TJDFT - 0717759-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717759-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 178 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Volvam os Autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 17:18:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717759-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 178 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: DIONE BATISTA DE ALMEIDA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 09:08:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 178 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 18:53
Juntada de consulta sisbajud
-
23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:48
Outras decisões
-
30/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIONE BATISTA DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIONE BATISTA DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717759-98.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 24 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
24/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DIONE BATISTA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:07
Outras decisões
-
10/06/2024 05:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 21:31
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:31
Homologado o pedido
-
20/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de DIONE BATISTA DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717759-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 178 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REQUERIDO: DIONE BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 19:45:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:37
Outras decisões
-
11/09/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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