TJDFT - 0704018-49.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
25/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO PRIVÊ em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WARISMANN RAPOSO LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Em que pese o esmero do nobre patrono manifestado na petição ID n. 239530896, esclareço que a petição da Curadoria cuja parte pede que seja desentranhada já foi objeto de análise por este Juízo, ocasião em que houve o indeferimento do pleito, conforme ID n. 238080969.
Esclareço, também, que nos termos da decisão ID n. 238080969 c/c ID n. 220320356, a parte exequente foi intimada para que junte aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
Portanto, ante o parágrafo retro, concedo o prazo de 5 dias para que a parte exequente cumpra o último parágrafo da decisão ID n.
ID n. 220320356.
I. -
24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:03
Indeferido o pedido de W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
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02/06/2025 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 19:24
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 05:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GRUPO PRIVÊ em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 13:46
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704018-49.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARISMANN RAPOSO LIMA EXECUTADO: W.
T.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GRUPO PRIVÊ REPRESENTANTE LEGAL: WALDO PALMERSTON XAVIER, AVACI TAVARES GONCALVES Objeto: Intimação de W.
T.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-65, que se encontra em lugar incerto e não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 34.423,39 (trinta e quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 220320356.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
10/01/2025 16:59
Expedição de Edital.
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05/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/01/2025 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/12/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 13:45
Processo Desarquivado
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06/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:36
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704018-49.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARISMANN RAPOSO LIMA REU: W.
T.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: WALDO PALMERSTON XAVIER, AVACI TAVARES GONCALVES REQUERIDO: GRUPO PRIVÊ CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E PRIMEIRA REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 18 de setembro de 2024 17:02:34.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/09/2024 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 17:05
Expedição de Edital.
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18/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704018-49.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARISMANN RAPOSO LIMA REU: W.
T.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA REPRESENTANTE LEGAL: WALDO PALMERSTON XAVIER, AVACI TAVARES GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por WARISMANN RAPOSO LIMA em desfavor de W.
T.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GRUPO PRIVÊ, na qual alega que celebrou compromisso de compra e venda de unidade no loteamento no Setor Tangará, referente ao ” Imóvel Lote 04, da Quadra 17 do Setor Tangará, a relação que havia se iniciado em 2008 deteve a paga da monta de R$ 3.643,00 (Três mil, seiscentos e quarenta e três reais)”.
Afirma que ficou inadimplente, e que requereu o desfazimento da avença mas que a ré queria reter 30% do montante já pago.
Informa que fez nova pactuação com a empresa requerida pelo qual poderia adquirir outro imóvel usando o referido crédito.
Informa que teria novamente pugnado pelo desfazimento do negócio mas que não aceitava a retenção de 5% “travestido” de corretagem e de 5% em “provável taxa de gestão”.
Informa que desistiu da negociação mas que não teve o valor originariamente pago (R$ 3.643,00) restituído.
Após arrazoado jurídico, pugna, em antecipação de tutela, o arresto do valor indicado como sendo o valor atualizado do referido montante e mais o valor pugnado a título de danos morais.
No mérito, requer “seja declarada a invalidade do contrato de negociação, bem como a restituição dos valores pagos, com as devidas correções de ordem monetária e juros” .Requer, ainda, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foram determinadas emendas à inicial.
Recebida a inicial ID n. 17803401, momento em que foi indeferido o pedido antecipatório e deferida a gratuidade de justiça.
A segunda requerida (GRUPO PRIVÊ) foi citado (id 21687554).
Foi determinado ao autor a juntada do contrato social da primeira requerida.
O autor juntou o contrato social da primeira ré (id 38973850).
Após o esgotamento dos meios de localização, a primeira requerida foi citada por edital (ID47246170).
O primeiro réu apresentou contestação por negativa geral, ocasião em que impugnou o benefício da justiça gratuita (id 75434135) O segundo requerido (Grupo Privê) não apresentou contestação (certidão id 31036304 e id178683849).
O autor foi instado a se manifestar (decisão id 146949906), em razão do fato de que o segundo requerido (Grupo Privê) não havia sido cadastrado, constando, em razão da indicação do CNPJ, o cadastramento como segundo réu do terceiro THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA .
Foi expedida certidão de inteiro teor do feito (id 156021081).
THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA atravessou petição no feito (id159023829), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem qualquer ligação com as requeridas, não fez qualquer negócio com o autor, e que seu CNPJ foi indevidamente indicado pelo autor como sendo o do segundo requerido Grupo Privê.
Aduziu “que erroneamente, o autor ao apresentar petição inicial, inseriu CNPJ diverso da Requerida.
Insta esclarecer que o autor sequer juntou CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SUPOSTO IMÓVEL com WT Empreendimentos, ou com a Thermas das Caldas”.
Asseverou que “Não há em nenhum momento processual, citação juntada quanto a THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
Há uma citação para o GRUPO PRIVÉ, que nem sequer é no endereço de cadastro da requerida”.
Pugnou pelo chamamento do feito à ordem com a exclusão do nome da THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA, e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor se manifestou (id 162064248), ocasião em que alegou tratar-se de “teoria da aparência”.
Instado, especificamente, a se manifestar quanto ao erro da inclusão do CNPJ da empresa THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA no polo passivo (id185109274), o autor se manifestou no id 188186954, sem apresentar qualquer justificativa.
Foi determinado o julgamento antecipado (id192376675).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido.
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
Com efeito, na inicial o autor indicou no polo passivo W.
T.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, e GRUPO PRIVÊ.
Em que pese o autor não ter juntado o contrato celebrado com os indigitados requeridos, e certo que não existe qualquer evidência da legitimidade passiva do terceiro THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA. É certo que, nos termos do contrato social do terceiro THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA (id159023834), não existe qualquer vinculação entre ele e as pessoas jurídicas demandadas, não havendo qualquer indicio de grupo econômico, sendo certo que o autor não trouxe qualquer indício de que tenha celebrado qualquer negócio com o indigitado terceiro.
Desta forma a exclusão do nome do terceiro THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA, ante sua ilegitimidade passiva, é medida que se impõe.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Passo, assim, à análise do mérito.
As provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora postula a rescisão do alegado contrato escrito de compra de imóvel entabulado com a parte ré, bem como a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor por ele vertido, e ao apagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, embora tenha desistido da avença, não teve a restituição do valor já pago.
Ressalte-se que a segunda requerida (GRUPO PRIVÊ) quedou-se revel e a primeira ré apresentou contestação por negativa geral.
Vale gizar, entretanto, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
DA RESCISÃO DO CONTRATO Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a requerida compareceu como fornecedora de serviços, sendo a parte requerente destinatária final destes.
Nesse contexto, delineiam-se na espécie os Arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Assim, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sem prejuízo das disposições contidas no Código Civil.
Ora, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, segundo os quais ninguém é obrigado a contratar ou se manter contratado, tem-se cabível a rescisão pretendida pela parte autora, em razão de sua alegada desistência, sem prejuízo da apuração de perdas e danos devidas à ré, nos termos pactuados.
No presente caso, o autor não juntou aos autos o contrato celebrado entra as partes, limitando-se a juntar com a inicial uma notificação extrajudicial (id11416131), datada de 09.08.2010, que lhe fora enviada pela primeira ré, referente ao seu inadimplemento quanto às prestações pactuadas.
Entretanto, consta dos autos (id11416131 – p.2 e segs.) a relação de documentos indicados pela ré para o pedido de desistência da avença e restituição de valores vertidos, bem como o valor já pago pelo autor, e a previsão de débito quanto a IPTU e a previsão de retenção do montante de 23% do valor pago, em decorrência do pedido de desistência.
O autor discorda de tal retenção e aduz que teria direito a multa e danos morais em razão de tal exigência de retenção e da previsão de restituição parcelada.
Ora, conforme ressaltado, o autor não juntou o contrato celebrado entre as partes.
A respeito do tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Nesse cenário, considerando que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da parte autora, sem a atribuição de culpa à ré, conforme evidencia o documento juntado com a inicial (id11416131), a restituição das parcelas pagas deverá ser parcial e imediata, em consonância com o entendimento sumular retromencionado.
Com efeito, a jurisprudência do E.
TJDFT tem compreendido o percentual de 10% sobre os valores efetivamente pagos como sendo o razoável para retenção neste tipo de contrato, em caso de rescisão, mostrando-se abusiva a retenção sobre o valor corrigido do contrato, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
CDC.
APLICABILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA PARTE RÉ/CONTRATADA.
NÃO VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
INCABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL.
DIREITO DE RETENÇÃO DE 10% DO VALOR TOTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL REDUZIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recurso adesivo deve ser apresentado no prazo de que a parte dispõe para responder à apelação.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 2.
O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para recebimento de um recurso por outro, desde que inexista erro grosseiro e sejam respeitados os requisitos de admissibilidade do recurso correto, a exemplo do prazo para sua interposição.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3.
Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que os autores são destinatários finais do serviço de construção de seu imóvel confiados à parte ré da área de construção. 3.1.
A relação jurídica havida entre as partes qualifica-se como de consumo e, portanto, reclama a aplicação das normas de proteção ao consumidor. 4.
Inobstante os argumentos da parte autora/recorrente de que houve culpa exclusiva da ré/recorrida na rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como que já dispunham do projeto de arquitetura à época da assinatura do contrato, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que, além da própria parte admitir que grande parte dos ajustes realizados no projeto de arquitetura foram em razão de pedidos relacionados a ajustes da ré/apelada aos seus padrões construtivos, ou seja, as fases de "Estudo Preliminar" e "Projeto Legal de Arquitetura" não estavam efetivamente cumpridas pela empresa terceirizada de arquitetura antes da assinatura do contrato, a supracitada empresa de arquitetura somente disponibilizou o projeto com a devida planta de cobertura corrigida sete dias antes do pedido de rescisão contratual. 4.1.
Portanto, verifica-se que os autores/recorrentes decidiram rescindir o pacto firmado, antes mesmo do início da execução das obras, porém, consoante elementos probatórios contidos nos autos, não restou demonstrado que a requerida foi a responsável pelo atraso na execução do contrato em epígrafe. 5.
No que tange a parte autora/recorrente defender a inversão do ônus de prova, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que a declaração genérica de que é aplicável a inversão disposta no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem a efetiva argumentação capaz de justificar a impossibilidade dos recorrentes suportar o referido encargo processual, não tem o condão de afastar a regra ordinária do ônus probatório (art. 373 CPC). 6.
Na hipótese de desistência do contrato por parte do autora/contratante, não há que se falar em retenção de 10% (dez por cento) do valor contratado pela parte requerente, uma vez representa uma onerosidade excessiva em desfavor do contratante, de modo a possibilitar a redução do percentual para 10% (dez por cento) da totalidade do valor pago pela parte requerente. 7.
Tendo em vista que a parte autora foi vitoriosa em parte dos pedidos pleiteados na inicial da ação ordinária, mostra-se justa a realidade dos autos a redistribuição recíproca e proporcional da sucumbência, observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Recurso de apelação interposto pela parte autora conhecido e não provido. 9.
Recurso adesivo interposto pela parte ré conhecido e não provido. (Acórdão 1622854, 07238902020218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese vertente, conforme documentação juntada com a inicial, o autor pagou inicialmente o valor de R$ 3.643,85 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos – id 11416139 – p.3).
Nesse contexto, em que pese o retorno das partes ao status quo ante decorrente da rescisão, no caso, tecidas essas considerações, entendo que o percentual de retenção contratual deverá ser limitado ao patamar de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre os valores despendidos pelo autor.
Por fim, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.740.911/DF, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.002), fixou a seguinte tese, aplicável à hipótese vertente: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, não se vislumbra a ocorrência de dano ao patrimônio imaterial do autor, não ensejando reparação a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e para CONDENAR as rés à devolução dos valores pagos pela parte autora - R$ 3.643,85 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos – id 11416139 – p.3) – decotando-se, tão somente, o percentual de 10% (dez por cento) da quantia já quitada, a título de cláusula penal –, em parcela única, devidamente corrigido desde o desembolso (01.01.2007 - id 11416139 – p.3), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Exclua-se o nome do terceiro THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA do polo passivo da demanda e inclua-se o nome do segundo réu, GRUPO PRIVÊ.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:39:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme petição ID 159023829, a segunda ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, ao argumento que houve equívoco na inserção do número do seu CNPJ nos autos e que o seu endereço seria diverso daquele indicado pelo autor na peça de ingresso.
Nesse passo, a despeito do teor da petição ID 161583064, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC, manifeste-se o autor.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. -
30/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 06:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de WARISMANN RAPOSO LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, conforme Decisão ID 103824610, a citação editalícia da primeira ré foi ratificada.
Contudo, a Curadoria Especial apresentou embargos de declaração, ao argumento de que não foram exauridas todas as diligências a fim de se localizar a parte adversa.
Nesse passo, foram realizadas novas diligências - ID 120071712, 145099170 e 145534853, todas infrutíferas.
Assim, confirmo os termos da Decisão ID 103824610 e indefiro o pedido ID 160956288.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). -
12/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de WARISMANN RAPOSO LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 12:00
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de WARISMANN RAPOSO LIMA em 30/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 04:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:19
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de WARISMANN RAPOSO LIMA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de GRUPO PRIVÊ em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:37
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:43
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2021 11:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 06:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 08:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
31/10/2020 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2020 06:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 03:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:30
Decorrido prazo de W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/03/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:39
Publicado Edital em 23/01/2020.
-
23/01/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:14
Expedição de Edital.
-
12/11/2019 16:32
Decorrido prazo de W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:32
Decorrido prazo de GRUPO PRIVÊ em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:43
Decorrido prazo de WARISMANN RAPOSO LIMA em 07/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:51
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:59
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2019 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2019 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 17:22
Decorrido prazo de W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:22
Decorrido prazo de GRUPO PRIVÊ em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:05
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2019 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 02:55
Publicado Despacho em 04/06/2019.
-
03/06/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:04
Recebidos os autos
-
27/05/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/05/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 03:17
Publicado Despacho em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 17:06
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2019 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2019 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2018 03:50
Decorrido prazo de GRUPO PRIVÊ em 14/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 12:12
Desentranhamento de documento (ID: 22676142 - Citação)
-
14/09/2018 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 11:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2018 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2018 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2018 03:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2018 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 05:21
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
11/05/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2018 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2018 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 02:20
Publicado Despacho em 12/04/2018.
-
11/04/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2018 15:50
Recebidos os autos
-
07/04/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2018 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 02:11
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
21/02/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 15:00
Recebidos os autos
-
08/02/2018 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2018 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2017 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2017 17:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
27/11/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 20:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
21/11/2017 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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