TJDFT - 0735122-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos, conforme id. 203064903 (R$5.851,79), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS, conforme os dados a seguir: conta da bancária da parte autora MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS • CNPJ: 20.***.***/0001-08 • BANCO ITAÚ (341) • AGÊNCIA: 8359 • C/C 12908-0.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:12
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
-
03/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de HILTON LEAL SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de HILTON LEAL SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HILTON LEAL SILVA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735122-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, HILTON LEAL SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposto por ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI e HILTON LEAL SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, partes qualificadas nos autos.
Intimada para cumprir espontaneamente o julgado, a parte executada apresentou a impugnação de ID n. 180190956, alegando, dentre outros argumentos, a ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da demanda, haja vista que não adquiriu o imóvel “na planta”, mas sim posteriormente aos fatos que motivaram o ajuizamento da Ação Civil Pública, além de ter adquirido o imóvel de terceiros e não da parte executada.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte exequente se manifestou conforme ID n. 183832103. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença.
Na sentença e acórdão objetos de execução, juntados no ID n. 169508707, também citados em manifestações de ambas as partes, verifica-se que os danos identificados na ação civil pública proposta pelo Ministério Público decorrem da propaganda enganosa praticada pela construtora executada quanto aos espaços comuns do empreendimento Altos de Taguatinga II, haja vista que os contratos celebrados previam a entrega do empreendimento até setembro de 2013, já acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, mas os imóveis somente foram entregues em setembro de 2014, quando foi expedido o Habite-se.
No caso dos autos, observa-se que o exequente adquiriu o imóvel em 04/03/2016, da empresa TECSIL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, conforme certidão do imóvel de ID n. 186125765, quando o empreendimento já estava pronto, de forma que poderia visitar o local e verificar se tudo o que fora prometido estava realmente disponível.
Ademais, o imóvel sequer foi adquirido da parte executada.
Assim, o exequente não se enquadra no rol dos consumidores que foram lesados em razão da falsa promessa relativa aos espaços comuns por terem adquirido os imóveis ainda na planta ou durante a obra, o que embasou a condenação da construtora ao pagamento do dano moral requerido.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUTORA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS AOS ADQUIRENTES DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PREVENÇÃO DA 7ª TURMA CÍVEL.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONCESSÃO DO HABITE-SE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há que se falar em prevenção do juízo diante de diferentes pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva, conforme prevê o art. 137, § 3º, II, do Provimento Geral da Corregedoria. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada quando a rejeição dos argumentos trazidos pela agravante encontra-se devidamente motivada, atendendo à exigência do art. 489, § 1º, do CPC. 3.Não se conhece de matéria não contemplada na impugnação ofertada, tão pouco submetida ao juízo de origem, razão pela qual o cerceamento de defesa não pode ser discutido. 4.
Reconhecido que a agravada não é titular do direito violado, porquanto a extensão do título executivo da sentença coletiva delimitou os limites subjetivos da coisa julgada àqueles proprietários que adquiriram o imóvel na planta, imperioso reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2. 5.
Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da agravada para propor o cumprimento de sentença da referida Ação Civil Pública, o mesmo deve ser extinto. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida provido. (Acórdão 1350256, 07116128720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735122-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, HILTON LEAL SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 187345792.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0735122-58.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, HILTON LEAL SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública, formulado pela parte autora, para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
No id. 180190956 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: 1) que a parte exequente é ilegítima a figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não preenche o requisito do comando sentencial transitado em julgado, notadamente família prejudicada; 2) a improcedência dos pedidos do autor em face da plena ciência das condições do imóvel no momento da compra.
Por sua vez, a parte exequente se manifestou no id. 183832103. É o relatório.
Decido.
No acórdão que julgou a ação civil pública n. 2015.01.1.136763-2, está destacada a diferenciação entre proprietários e famílias prejudicadas, sendo certo que o acórdão não se limitou às famílias que moravam no edifício.
Ademais, o STJ corroborou com o entendimento do TJDFT, sobre a legitimidade dos compradores que adquiriram imóvel após a emissão da Carta de Habite-se, conforme decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2003797 - DF (2021/0330647-2).
Ou seja, até 09/08/2017, data em que foi publicado o acórdão que condenou a requerida em danos morais.
Desta forma, para a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, intimo a parte exequente a juntar documentos que indiquem a data de aquisição do imóvel.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:07
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
31/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:39
Deferido o pedido de HILTON LEAL SILVA - CPF: *09.***.*07-53 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2023 09:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HILTON LEAL SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (foro do domicílio do autor), a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Cumpra-se. -
06/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:21
Declarada incompetência
-
22/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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