TJDFT - 0717233-61.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:33
Expedição de Carta.
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09/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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09/11/2024 12:53
Outras decisões
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02/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717233-61.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES DESPACHO Fica o exequente intimado a se manifestar sobre o retorno infrutífero da carta precatória e a promover o andamento do feito por meio da indicação concreta de bens à penhora ou requerimento de medida efetiva à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717233-61.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória ID 206885481 foi assinada.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento da carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, no prazo estipulado na Decisão retro.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte exequente intimada da expedição do Termo de Penhora (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha, para a averbação mencionada no art. 844 do CPC, devendo comprová-la nos autos no prazo mencionado na Decisão retro.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 18:30:06. -
12/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:52
Expedição de Carta.
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08/08/2024 16:39
Expedição de Termo.
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717233-61.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da desconstituição da penhora no rosto destes autos, efetivada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (Processo n. 0704211-53.2020.8.07.0006), referente ao termo de ID 118673478, promova a Secretaria à baixa da penhora no sistema, conforme determinado.
Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel registrado em nome do executado HUDSON GODOY DO CARMO, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 204507793, páginas 2-3.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Após, proceda-se a expedição de carta precatória para a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
O exequente ficará responsável pela distribuição da carta precatória, conforme orientações feitas na decisão de ID 190041260.
Realizada a avaliação do bem, deverão ser intimadas as partes para ciência, devendo ainda o exequente informar se tem interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte o interessado, a alienação será realizada por leilão judicial.
Fica o executado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Intime-se o credor hipotecário, se for o caso.
Após, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Intime-se, ainda, o cônjuge, se o caso.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:21
Deferido o pedido de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *93.***.*66-53 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:01
Expedição de Carta.
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717233-61.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de expedição de carta precatória para penhora de bens que guarnecem as residências dos executados, como é cediço, o malote digital deste Tribunal apresenta falhas constantes na distribuição das cartas precatória, o que prejudica o andamento do processo.
Ademais, cabe recordar que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, o advogado da parte autora pode contribuir para o rápido cumprimento da precatória.
Segundo ainda o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma de a secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este magistrado não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc.
Por fim, a Instrução nº 11/2021 da Corregedoria em seu art. 1º, XXI, instruiu os juízos de natureza cível a observarem, na elaboração de portaria destinada a delegar competências ao diretor ou coordenador de secretaria e demais servidores quanto à prática de atos meramente ordinatórios, a intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso.
Feitas essas considerações, defiro a expedição de carta precatória por meio de formulário eletrônico, a fim de que seja realizada a penhora de bens móveis em geral nas casas dos executados, localizadas na Rua Coronel Gonzaga, 344, EDIFÍCIO TOPÁZIO, Sala 10, Centro, CALDAS NOVAS - GO, CEP 75680-053 (JOSÉ DE ARAÚJOGUIMARÃES) e Rua Cel.
Gonzaga 340 apto 1002 Edifício Topázio, Centro, Caldas Novas/GO, CEP 75690-000 (HUDSON GODOY DO CARMO).
Para tanto, deverá a parte exequente, no prazo de 30 dias, promover diretamente a distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado e comprovar a sua distribuição nos presentes autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:38
Deferido o pedido de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *93.***.*66-53 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 00:29
Outras decisões
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29/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de HUDSON GODOY DO CARMO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GUIMARAES em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717233-61.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da sentença proferida nos embargos de terceiro, determinando a revogação da penhora sobre imóvel realizada nestes autos.
Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, verifica-se que o sócio JOSE DE ARAUJO GUIMARAES foi citado em 23/03/2023, cujo mandado foi juntado em 01/04/2023 (ID 154446246).
Já o sócio HUDSON GODOY DO CARMO foi citado em 23/03/2023 e o mandado cumprido foi juntado em 23/07/2023.
Ambos os sócios deixaram de apresentar resposta no prazo legal.
Passo a analisar o incidente.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte credora visando ao recebimento da quantia de R$ 30.859,59, referente ao valor total da condenação, conforme planilha de ID 78004897.
Instaurada a fase executiva, determinou-se a intimação da empresa executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Esgotado prazo sem que houvesse o pagamento, promoveu-se a busca de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD e foram realizadas diligências para penhora de imóvel registrado em nome da empresa executada, todavia não se obteve êxito em localizar bens penhoráveis e houve a revogação da penhora sobre o imóvel, por pertencer a terceiros.
Diante disso, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido por este Juízo, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de haver indícios de que a pessoa jurídica estava sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, em especial, por não possuir patrimônio disponível para satisfazer o crédito.
Os sócios, apesar de citados, não ofereceram resposta.
Desnecessária a produção de outras provas.
Decido.
Destaco inicialmente a incidência do CDC no presente caso, pois o credor é consumidor e o devedor fornecedor de serviços, na forma do art. 3º, in verbis: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Portanto, por serem as regras do Código de Defesa do Consumidor de ordem pública, conforme preceitua o seu artigo 1º, a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica deverá ser analisada sob este enfoque.
Ou seja, a questão centra-se na incidência do art. 28, § 5º, do CDC.
Da desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil.
A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º).
Da exegese do § 5º deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, §5º DO CDC.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO.
OBSTÁCULO. 1.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 2.
No âmbito da legislação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada no art. 28 do CDC, que adotou a teoria menor, pois depende tão somente que a personalidade jurídica seja obstáculo para a satisfação do direito do consumidor (§5º). 3.
A adoção de critérios mais brandos em relação ao Código Civil decorre justamente do protecionismo dado ao consumidor (CDC, art. 6º), parte hipossuficiente da relação jurídica.
Por isso, a insolvência da pessoa jurídica é suficiente para flexibilizar a proteção conferida à sua personalidade. 4.
O mesmo vale para a desconsideração indireta, que permite o levantamento da proteção conferida à empresa controlada (ou coligada, subsidiária integral), para responsabilizar a empresa controladora por ato praticado com aquela de modo abusivo ou fraudulento. 5. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa com base na teoria menor quando demonstrada a insolvência da devedora principal e dos seus sócios, que dificultam o ressarcimento do crédito reconhecido judicialmente. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1731004, 07169316520238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2.
Segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3.
Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistentes bens dotados de expressão econômica e liquidez passíveis de penhora e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser reformada a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor/agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1688767, 07031169820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verificado que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, em especial, por não possuir patrimônio disponível para satisfazer o crédito, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5º do art. 28, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios indicados.
No presente caso, já foram realizadas buscas de valores nas contas da empresa executada pelo sistema SISBAJUD, de veículos pelo sistema RENAJUD e de bens imóveis.
Contudo, todas essas diligências foram infrutíferas.
Do quadro exposto, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, ante a inexistência de bens penhoráveis após esgotados os meios aptos a encontrá-los, sendo suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Diante de tais fundamentos, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcance dos bens dos sócios HUDSON GODOY DO CARMO e JOSE DE ARAUJO GUIMARAES.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que os sócios são revéis), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil já foram fixados.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, permanecendo a inclusão da multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito).
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:36
Deferido o pedido de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *93.***.*66-53 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de ASSOCIAÇAO DOS CONDÔMINOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:13
Indeferido o pedido de ASSOCIAÇAO DOS CONDÔMINOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOPAZIO (INTERESSADO)
-
29/12/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:14
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 23:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2022 07:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2022 21:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
02/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:44
Deferido o pedido de
-
14/07/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2022 19:42
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 23:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 21:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 00:22
Publicado Edital em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:33
Expedição de Edital.
-
22/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Edital em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:34
Expedição de Edital.
-
15/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:16
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 11:39
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:38
Publicado Edital em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Publicado Edital em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Edital em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:35
Expedição de Edital.
-
07/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 15:53
Expedição de Edital.
-
10/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:45
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
20/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:55
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 21:37
Recebidos os autos
-
09/07/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:03
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/04/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:36
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 18:37
Expedição de Ofício.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 20:55
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 22:58
Recebidos os autos
-
02/03/2021 22:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:58
Expedição de Carta.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 19:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
11/12/2020 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 18:48
Expedição de Termo.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 17:25
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:25
Deferido o pedido de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *93.***.*66-53 (EXEQUENTE)
-
01/12/2020 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2020 19:19
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 19:36
Recebidos os autos
-
16/11/2020 19:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 18:04
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2020 00:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:01
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 11:34
Expedição de Ofício.
-
30/01/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 17:52
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:03
Expedição de Carta.
-
16/08/2019 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:18
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/08/2019 18:41
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 03:05
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:37
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 06:04
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 17:42
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 10:59
Recebidos os autos
-
26/07/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 14:25
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2019 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2019 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2019 23:28
Recebidos os autos
-
03/07/2019 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2019 00:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2019 05:42
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 20:59
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 12:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2019 04:54
Processo Desarquivado
-
21/05/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 11:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 16:39
Recebidos os autos
-
29/04/2019 15:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/04/2019 15:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
26/04/2019 15:04
Transitado em Julgado em 24/04/2019
-
26/04/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:14
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:22
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 16/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 03:59
Publicado Sentença em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 22:53
Recebidos os autos
-
26/03/2019 22:53
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2019 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2019 20:00
Recebidos os autos
-
13/03/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 14:26
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 03:53
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 19:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2019 03:37
Publicado Certidão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 00:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2018 14:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
03/12/2018 14:35
Audiência Conciliação realizada - 03/12/2018 14:10
-
03/12/2018 02:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/11/2018 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2018 16:24
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 05:50
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 31/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 03:43
Publicado Certidão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 03:48
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 16:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
26/10/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 15:50
Audiência conciliação designada - 03/12/2018 14:10
-
26/10/2018 15:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
26/10/2018 09:50
Recebidos os autos
-
26/10/2018 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2018 17:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
24/10/2018 18:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
24/10/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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