TJDFT - 0003948-53.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de IURES GOMES MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003948-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: IURES GOMES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por PRIME EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA em desfavor de IURES GOMES MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Apenas a parte exequente se manifestou, limitando-se a requerer nova diligência visando à tentativa de constrição de bens do devedor, sem pronunciar-se quanto ao implemento da prescrição. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61452792, a qual se encontra albergada pela preclusão, suspendeu o processo ante a ausência de bens penhoráveis.
Adiante, a decisão de ID 173872557 fixou o termo final da prescrição intercorrente como sendo a data de 06 de novembro de 2023.
Exatamente nesta data a parte exequente formulou pedido de indisponibilização de ativos do devedor via SISBAJUD (ID 177228533), e o pedido foi deferido, já que, até então, a prescrição ainda não ocorrera (ID 178977891).
A medida, contudo, foi infrutífera, culminando no bloqueio de irrisórios R$ 20,38.
Assim, de plano, a quantia foi desbloqueada (ID 180132451).
Nesse cenário, embora tenha havido requerimento de penhora de ativos atempadamente, o peticionamento para retomada de pesquisa de bens não é suficiente a interromper o curso da prescrição intercorrente, vez que não identifica fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a parar o curso do prazo.
Com efeito, no mesmo sentido o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
MERO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 70, do Decreto 57.663/1966, a pretensão executiva voltada ao recebimento de valores indicados em nota de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de três anos.
Conforme o Enunciado nº 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo para o ajuizamento da demanda.
Determinado o arquivamento dos autos, após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente.
Constatado o transcurso do prazo de três anos para a prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento do implemento de tal prejudicial diante da paralisação do feito por período superior a tal interregno, não sendo apto a interromper ou suspender a sua fluência a mera apresentação de pedidos de reiteração de diligências para localização de bens do devedor. É desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente com o fito de dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado a fim de poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, providência essa devidamente observada na espécie. (Acórdão 1349157, 00121163720128070005, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em outros termos, o prazo prescricional somente ter-se-ia interrompido se houvesse efetiva constrição de valores, o que não aconteceu.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:29
Declarada decadência ou prescrição
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08/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de IURES GOMES MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:02
Deferido o pedido de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2023 09:37
Deferido o pedido de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:51
Deferido o pedido de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 11:20
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003948-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: IURES GOMES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico.
De ordem, retornem os autos ao arquivo.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:55
Processo Desarquivado
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08/11/2021 11:06
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 09:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2021 17:41
Processo Desarquivado
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09/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:04
Arquivado Provisoramente
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10/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de IURES GOMES MOREIRA em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
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11/11/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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