TJDFT - 0751669-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 22:24
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JARDEL GUSMAO SILVA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/02/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JARDEL GUSMAO SILVA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JARDEL GUSMAO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751669-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JARDEL GUSMAO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN D E C I S Ã O Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN e incluir o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ 00.***.***/0001-79.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine a suspensão de ato administrativo de cancelamento da permissão de dirigir do autor.
Alega que vendeu seu veículo, entretanto, foi autuada por infração de trânsito.
Aduz que a infração foi feita pelo comprador do veículo e que, portanto, não responde pela infração nem tampouco pode perder seu direito de dirigir.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. É que a petição inicial veio desprovida de documentos que demonstrem minimamente os fatos alegados.
Não foram juntados, a título de exemplo, a cópia dos autos do processo administrativo instaurado pelo DETRAN-DF, o contrato de compra e venda do veículo, o DUT assinado ou a comunicação da venda ao DETRAN.
Lado outro, os atos da Administração Pública têm presunção de legitimidade, presunção que não foi afastada pelas provas colacionadas aos autos.
Por fim, da própria narração dos fatos pela parte autora, há indício de que se trata de responsabilidade solidária, uma vez que não houve comunicação da transferência do veículo, a teor do art. 134 do CTB, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifei) Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o réu para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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