TJDFT - 0709647-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:43
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA JANETE XAVIER em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709647-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JANETE XAVIER REQUERIDO: LUIS ROBERTO COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARIA JANETE XAVIER em face de REQUERIDO: LUIS ROBERTO COSTA.
Regularmente citado e intimado (id. 165579109), o réu compareceu à audiência de conciliação (id. 166131324), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência (id. 170609990), estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Apesar da ausência de defesa, verifico a existência de vícios processuais que impedem o prosseguimento do feito e análise do mérito do pedido.
A demanda em questão envolve relação de natureza familiar, já que o imóvel que a autora aduz ter direito, está sendo discutido em “ação de divórcio combinado com partilha de bens (Processo nº 0702627-40.2023.8.07.0007)” (id 159475643 - Pág. 2).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO JUDICIAL COM SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No processo de conhecimento pelo rito ordinário, se o julgamento de mérito do processo pressupõe a resolução de outra causa em andamento, suspende-se o processo até o transito em julgado do processo de que depende a solução. 2.
Não comportanto suspensão do processo os feitos que tramitam pelo rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, extingue-se sem julgamento do mérito o processo cuja solução de mérito depende da resolução de outra causa. 3.
Irretocável a sentença que, nessas circunstâncias, extinguiu sem julgamento do mérito o processo em que o ex-marido pretende haver da ex-mulher aluguéis pela ocupação de imóvel do casal, passível de partilha em processo de divórcio ainda em tramitação. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (Acórdão 910667, 20151410059158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2015, publicado no DJE: 10/12/2015.
Pág.: 309) Portanto é patente a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir matéria versada nos autos, porquanto há existência de vara especializada para o julgamento da matéria (Juízo de Família).
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para o processamento de julgamento da demanda e extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art.55, Lei 9.099/95).
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/08/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/08/2023 18:19
Decorrido prazo de MARIA JANETE XAVIER - CPF: *34.***.*47-49 (REQUERENTE) em 04/08/2023.
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA JANETE XAVIER em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO COSTA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/07/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 01:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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