TJDFT - 0025397-61.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BRANDAO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha, processada sob o Rito do Arrolamento, em que Martinha Brandão da Silva e José Martins Brandão requerem a justa repartição/adjudicação da herança deixada pela extinta, Edlene Silva, conforme primeiras declarações e esboço de partilha/adjudicação de ID Num. 202018377.
A inventariante atendeu às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos em nome da falecida e em relação aos bens a partilhar, certidão de inexistência de testamento, comprovação da posse/domínio dos bens em nome da de cujus e documentação pessoal da herdeira e da inventariada.
Os veículos FIAT/UNO, PLACA LVM1396/BA, e FIAT/SIENA, PLACA JHK8960/DF, (ID Num. 129716785), conforme preclusa decisão de ID Num. 154186513, foram integralmente adjudicados à herdeira, Martinha Brandão da Silva, em quitação parcial de débitos de responsabilidade do sr.
José Martins Brandão.
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu, consoante ID Num. 164557669.
Gratuidade de justiça deferida. É o resumo do necessário.
Decido.
De início, ressalto que não há preliminares ou questões pendentes de apreciação, pois, as suscitadas, foram resolvidas no curso do feito, conforme preclusas decisões que compõem estes autos.
A parte autora, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos exigíveis relativos aos bens e rendas do espólio, bem como a quitação do imposto de transmissão perante as Fazendas Públicas da Bahia e do Distrito Federal.
Assim, nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha/adjudicação de ID Num. 202018377, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, o item 7 – DA PARTILHA, a fim de que passe a viger com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: “7 – DA PARTILHA 7.1 - Caberá ao ex-cônjuge supérstite qualificado no item 2, a RESTITUIÇÃO a HERDEIRA MARTINHA BRANDÃO DA SILVA a importância de R$ 31.858,99 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme detalhamento: 7.2 – Caberá à herdeira qualificada no item 4, em pagamento a que faz jus em sua parte da herança, a integralidade (1/1) dos bens descritos nos itens 5.1 e 5.3, bem como a integralidade de crédito descrito no item 6 (da compensação) a ser ressarcido por José Martins Brandão no importe de R$ 31.858,99 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), sem atualizações e correções.” LEIA-SE: 7 – DA PARTILHA/ADJUDICAÇÃO Caberá à herdeira qualificada no item 4, em pagamento a que faz jus em sua parte da herança, a integralidade (1/1) dos bens descritos nos itens 5.1 e 5.3, bem como a integralidade (1/1) do crédito descrito no item 6 (da compensação), devido por José Martins Brandão no importe de R$ 31.858,99 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), pendente de atualizações e correções.
Em razão do exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 10:58
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BRANDAO - CPF: *21.***.*33-53 (HERDEIRO) em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BRANDAO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0025397-61.2015.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARTINHA BRANDAO DA SILVA HERDEIRO: JOSE MARTINS BRANDAO INVENTARIADO(A): EDLENE SILVA DESPACHO I.
Nos exatos termos da decisão de ID 194677392, intime-se José Martins para conferência de dados e cálculos contidos do esboço de partilha retificado (ID 202018377).
Prazo de 2 dias.
Alerto que o silêncio importará anuência (art. 111 do CC).
II.
Após retornem os autos conclusos para julgamento.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BRANDAO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0025397-61.2015.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARTINHA BRANDAO DA SILVA HERDEIRO: JOSE MARTINS BRANDAO INVENTARIADO(A): EDLENE SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o meeiro para que confira e ratifique o novo esboço de partilha (ID 189416080), no prazo de 02 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:30:13.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
12/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:33
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA - CPF: *51.***.*60-04 (INVENTARIANTE) em 05/03/2024.
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 20:02
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA - CPF: *51.***.*60-04 (INVENTARIANTE) em 05/12/2023.
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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09/10/2023 17:24
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BRANDAO - CPF: *21.***.*33-53 (HERDEIRO) em 06/10/2023.
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BRANDAO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0025397-61.2015.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARTINHA BRANDAO DA SILVA HERDEIRO: JOSE MARTINS BRANDAO INVENTARIADO(A): EDLENE SILVA DESPACHO I.
Após exame dos autos, verifico que o plano de partilha apresentado em ID Num. 140988520 não foi elaborado adequadamente, especialmente quanto à partilha dos bens.
Nesse particular, recomendo à inventariante que se utilize do esboço da Contadoria Judicial (ID Num. 78291550) para a retificação a seguir.
Pois bem.
Na esteira das preclusas decisões proferidas (e.g.: ID Num. 62788304): caberia ao ex-cônjuge, nestes autos, apenas a meação ou 50% dos direitos e deveres dos veículos FIAT/UNO, PLACA LVM1396/BA, e FIAT/SIENA, PLACA JHK8960/DF, isso após compensação dos valores dispendidos por terceiros para a quitação dos financiamentos, dos débitos incidentes sobre esses veículos e outros detalhados em demonstrativo carreado ao ID Num. 140988521.
Essas despesas, de responsabilidade de José Martins Brandão, superam sua meação dos aludidos bens, considerando as respectivas avaliações judiciais em ID 75477892: FIAT/UNO MILLE FIRE, PLACA LVM-1396/BA em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e FIAT/SIENA EL, PLACA JHK-8960/DF em R$17.000,00 (dezessete mil reais).
Ademais, ressalte-se que os débitos em comento foram suportados, inicialmente, pela herdeira e por terceiros, a qual, por sua vez, os ressarciu com recursos próprios.
Diante disso, conforme preclusa decisão de ID Num. 154186513, o sr.
José Martins Brandão anuiu ao pedido de adjudicação à herdeira, Martinha Brandão da Silva, dos veículos FIAT/UNO, PLACA LVM1396/BA, e FIAT/SIENA, PLACA JHK8960/DF (ID Num. 129716785) em quitação parcial de seus débitos.
Quanto veículo F/250, PLACA JQW0259, porque em nome de terceiro e com comunicação de venda, o ex-cônjuge deverá indenizar o espólio em 1/2 (metade) do valor da alienação ou caso o meeiro não comprove documentalmente o valor pelo que vendeu o bem, será considerado o valor da tabela FIPE na data da separação de fato (em se tratando de meação).
Enfim, a teor do disposto no item V, letra “c”, da decisão em ID Num. 62788304 - Pág. 1/2, proferida em 11 de maio de 2020, o sr.
José Martins Brandão deveria depositar os aluguéis relativos ao imóvel situado à Rua Pedro Calmon, atualmente Avenida Luthgardes Nogueira, Santa Rita de Cássia/BA, objeto de contrato de locação (cópia em ID Num. 67619442 - Pág. 1/2), com vigência a partir de 01 de junho de 2020 e valor mensal de R$ 250,00, numa conta judicial vinculada a estes autos.
Todavia, não se colhe dos autos o cumprimento dessa obrigação e, tampouco, do depósito relativo à 50% do produto da venda do automóvel FORD/F250, PLACA JQW0259, referente à meação da extinta, e do remanescente (abatida a quitação parcial) dos débitos indicados no demonstrativo de ID Num. 140988521.
Logo, remanesce à herdeira, em nome próprio ou representando os interesses do espólio, promover o ajuizamento, nas vias ordinárias, da ação adequada ao recebimento dos créditos em questão.
Portanto, o espólio é composto por: a) Direitos e deveres decorrentes do termo de aforamento, registrado em matrícula, do terreno situado à Rua Pedro Calmon, atualmente Avenida Luthgardes Nogueira, Santa Rita de Cássia/BA; b) Crédito devido por José Martins Brandão, ex-cônjuge da inventariada, na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor da alienação dos direitos de adquirente do automóvel FORD/F250, PLACA JQW0259, ano 2006/2007 ou, acaso não comprovado documentalmente o valor de venda, 50% do valor da tabela FIPE da data da separação de fato (19/05/2011); c) Direitos e deveres de arrendatário incidentes sobre o automóvel VEÍCULO FIAT/UNO MILLE FIRE placa JHK-8960, ano 2006/2007, cor preta, avaliado judicialmente, em 25/10/2020, conforme ID 75477892, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais); d) Direitos e deveres de arrendatário incidentes sobre o automóvel VEÍCULO FIAT/SIENA EL placa JHK-8960, ano 2009/2010, cor preta avaliado judicialmente, em 25/10/2020, conforme ID 75477892, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); e e) valores decorrentes de aluguéis relativos ao imóvel situado à Rua Pedro Calmon, atualmente Avenida Luthgardes Nogueira, Santa Rita de Cássia/BA, objeto de contrato de locação (cópia em ID Num. 67619442 - Pág. 1/2), com vigência a partir de 01 de junho de 2020 e valor mensal de R$ 250,00.
Considerando que a meação de José Martins Brandão sobre os veículos FIAT/UNO MILLE FIRE placa JHK-8960 e FIAT/SIENA EL placa JHK-8960 foi utilizada para pagamento parcial de débitos de sua responsabilidade, os bens acima enumerados devem ser adjudicados à herdeira, Martinha Brandão da Silva.
II.
Com esses apontamentos e diretrizes, intime-se a inventariante para retificar o plano de partilha de ID Num. 140988520 no prazo de 10 dias, bem como apresentar novo demonstrativo de débitos atualizado, atentando-se para a quitação parcial alhures mencionada.
No mesmo prazo de 10 dias, traga aos autos certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos em nome da falecida, expedida pela Secretaria de Fazenda/Economia do GDF.
III.
Em seguida, intime-se José Martins para conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que não mais se admitirá petições e recursos protelatórios, desnecessários, que objetivem a rediscussão de questões preclusas, os quais podem configurar abuso de direito.
Ademais, as alterações apontadas nesta decisão remetem-se tão somente ao que já foi anteriormente decidido.
IV.
Feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
02/05/2023 22:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:37
Deferido em parte o pedido de MARTINHA BRANDAO DA SILVA - CPF: *51.***.*60-04 (INVENTARIANTE)
-
31/03/2023 16:37
Indeferido o pedido de JOSE MARTINS BRANDAO - CPF: *21.***.*33-53 (HERDEIRO)
-
04/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 18:42
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2022 20:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 04:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:13
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/08/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BRANDAO em 24/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
06/03/2021 17:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 12:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 21:47
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 04:38
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
14/12/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 15:19
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 02:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/12/2020 20:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
09/12/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 22:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 15:39
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 23:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
26/11/2020 23:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:06
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:06
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:21
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 02:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/11/2020 17:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
09/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 20:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2020 22:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/06/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 20:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARTINHA BRANDAO DA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2020 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/05/2020 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 14:31
Expedição de Carta.
-
11/05/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:25
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/02/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação;
-
20/02/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 05:23
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 19:27
Recebidos os autos
-
29/11/2019 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/09/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação;
-
02/09/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 04:27
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
21/07/2019 10:05
Decorrido prazo de MARCUS BIAGE DA SILVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:21
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/07/2019 03:30
Publicado Intimação em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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