TJDFT - 0733498-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 19:16
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733498-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: PAULO CESAR GONCALVES GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de Despesas Condominiais movida por CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em desfavor do REU: PAULO CESAR GONCALVES GUIMARAES.
No momento do recebimento da inicial, houve o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a determinação para recolhimento das custas iniciais.
Todavia, a determinação judicial não foi cumprida. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
A norma possui uma disposição no artigo 290 do Código de Processo Civil que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
Este dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Desta forma, compreendo que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifico que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido a requerente regularmente intimada para regularizar esta situação.
Neste sentido, trago a colação os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
O CPC, em seu artigo 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 3.
Nos termos do artigo 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final.
Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4.
Uma vez que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos moldes do que determina o artigo 485, §1º, do CPC.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1159130, 07181205120188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte não comprova o recolhimento das custas iniciais, embora lhe tenha sido oportunizado prazo para sanar o vício. 2.
Na extinção do processo com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1156918, 07021996820178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do requerido.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717788-51.2023.8.07.0020
Maria Alsimeire Araujo dos Santos
Gabriel Araujo de Santana
Advogado: Adelson Junior de Souza Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 14:44
Processo nº 0706695-85.2022.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Rafael Viana Dias
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 15:12
Processo nº 0740932-82.2021.8.07.0001
Cristiane de Castro Rosa
Glaucia de Castro Rosa
Advogado: Deana da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 19:10
Processo nº 0704325-75.2023.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Alberto Alves Junior
Advogado: Fellipe Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:51
Processo nº 0730993-15.2020.8.07.0001
Patricia Vanessa Flores Ortiz Tito
Irley do Nascimento Silva
Advogado: Ronald Jose de Castro Tito Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2020 20:02