TJDFT - 0704325-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:59
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 17:54
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:54
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
13/05/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704325-75.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALBERTO ALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 232272567, foi juntada declaração de cessão de crédito, na qual é feita referência à procuração anexa que outorga ao assinante da referida declaração poderes para representar a pessoa jurídica BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB.
Entretanto, verifica-se que não foi juntada a referida procuração.
Assim, DETERMINO a Secretaria que ative NAVARRA S.A (CNPJ n.º 52.***.***/0001-30) como terceiro interessado.
Ademais, DETERMINO a intimação de NAVARRA S.A na pessoa da sua advogada NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE OAB/SP 393.850, para juntar nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a procuração que outorga ao assinante da referida declaração poderes para representar a pessoa jurídica BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:49
Outras decisões
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
16/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 13:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/03/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704325-75.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALBERTO ALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO o pedido de substituição processual tendo em vista que o terceiro interessado não cumpriu as determinações da decisão de ID. 223924491, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID. 225971177.
Na mesma oportunidade, DETERMINO à Secretaria que proceda a retificação da autuação para excluir o terceiro interessado (NAVARRA S.A.).
Ademais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/09/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:27
Outras decisões
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704325-75.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALBERTO ALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
DEFIRO novamente o prazo de 5 (cinco) dias para que a terceira interessada cumpra a determinação de ID. 218425051, sob pena de indeferimento da substituição processual requerida.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:25
Outras decisões
-
17/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:47
Outras decisões
-
29/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:47
Deferido em parte o pedido de ALBERTO ALVES JUNIOR - CPF: *57.***.*03-87 (EXECUTADO)
-
11/10/2024 08:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:33
Outras decisões
-
16/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:09
Outras decisões
-
28/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:36
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0704325-75.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA (CPF: *42.***.*38-69); Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); ; Executado - ALBERTO ALVES JUNIOR (CPF: *57.***.*03-87); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: ALBERTO ALVES JUNIOR, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 61.675,21 (sessenta e um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 6 de setembro de 2023 16:37:42.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
06/09/2023 16:39
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:14
Outras decisões
-
28/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/06/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:53
Outras decisões
-
23/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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