TJDFT - 0717788-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0717788-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ALSIMEIRE ARAUJO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *10.***.*41-53, contra REQUERIDO: GABRIEL ARAUJO DE SANTANA - CPF/CNPJ: *27.***.*68-73, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de REQUERIDO: GABRIEL ARAUJO DE SANTANA, filho de MARIA ALSIMEIRE ARAUJO DOS SANTOS e VALDECY SILVEIRA DE SANTANA, em razão de ser portador de doença mental grave, e sequela permanente de lesão ortopédica que impossibilita sua marcha, sendo totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) a Sra.
MARIA ALSIMEIRE ARAUJO DOS SANTOS, CPF: *10.***.*41-53.
LIMITES DA CURADORIA: A respeito dos limites da curatela, atentando-se ao laudo pericial (Id. 56793125) e ao artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deverá abranger a representação do(a) curatelado(a) para todos os atos de natureza patrimonial e negocial.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 15 de março de 2024. datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Edital em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0717788-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ALSIMEIRE ARAUJO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *10.***.*41-53, contra REQUERIDO: GABRIEL ARAUJO DE SANTANA - CPF/CNPJ: *27.***.*68-73, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de REQUERIDO: GABRIEL ARAUJO DE SANTANA, filho de MARIA ALSIMEIRE ARAUJO DOS SANTOS e VALDECY SILVEIRA DE SANTANA, em razão de ser portador de doença mental grave, e sequela permanente de lesão ortopédica que impossibilita sua marcha, sendo totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) a Sra.
MARIA ALSIMEIRE ARAUJO DOS SANTOS, CPF: *10.***.*41-53.
LIMITES DA CURADORIA: A respeito dos limites da curatela, atentando-se ao laudo pericial (Id. 56793125) e ao artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deverá abranger a representação do(a) curatelado(a) para todos os atos de natureza patrimonial e negocial.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 15 de março de 2024. datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 22:27
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:15
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 22:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:19
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
14/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 13:27
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
19/09/2023 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/09/2023 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 171506589), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o laudo pericial médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que o interditando é é portador de doença mental grave e sequela permanente de lesão ortopédica que impossibilita sua marcha e mostra-se totalmente dependente para atividades da vida diária e para a vida civil (Id. 171510098).
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do interditando, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Maria Alsimeire Araújo dos Santos, curadora provisória de Gabriel Araújo de Santana, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 14 de novembro de 2023, às 15h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/XVdijl Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, deverá o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:08
Outras decisões
-
18/09/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/09/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 171506589) e sua emenda (Id. 171534770). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
14/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 06:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALSIMEIRE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*41-53 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 14:42
Outras decisões
-
12/09/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702980-05.2022.8.07.0011
Tamara Luiza Marques de Souza
Gustavo dos Santos Camilo
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 15:06
Processo nº 0714786-78.2020.8.07.0020
Condominio Portal do Lago
Kelly Magalhaes Volpine
Advogado: Rafael Menezes Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 12:43
Processo nº 0704860-05.2022.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Andres Danilo Hernandez Soto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 14:59
Processo nº 0711669-45.2021.8.07.0020
Luigi Hyan Azevedo Ferreira
Jose Francisnei Avelino Ferreira
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 15:23
Processo nº 0737324-08.2023.8.07.0001
Alessandro Kainan dos Santos Silva
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Vanessa de Lourdes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:33