TJDFT - 0707684-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MABIA VERONICA NEVES MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707684-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MABIA VERONICA NEVES MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA MABIA VERONICA NEVES MARTINS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que firmou com a instituição financeira ré contratos de empréstimos consignados.
Relatou que, no ato das contratações, descobriu que a operação só poderia ocorrer se ela adquirisse o seguro prestamista de caráter obrigatório.
Salientou que não foi oportunizada a escolha por seguradora diversa.
Disse que os valores a título de “seguro prestamista” perfazem R$4.254,80 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos.
Argumentou que houve falha da empresa demandada, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Requer a declaração de nulidade integral da cobrança do seguro prestamista dos contratos n. *02.***.*05-17, *02.***.*90-08 e *02.***.*93-47 e, por consequência, a condenação da ré para devolver em dobro os valores pagos e para pagar R$5.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, salientou a legalidade e a regularidade da contratação.
Afirmou que a autora contratou e assinou vários empréstimos e concordou com a cobertura por meio do seguro prestamista.
Asseverou a inexistência de venda casada e ausência do dever de ressarcir em dobro.
Argumentou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço da empresa ré apta a ensejar sua responsabilização.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
De início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pela autora.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Além disso, a discussão acerca da responsabilidade do réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Desse modo, “admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Da detida análise do conjunto fático-probatório, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, tendo em vista que a contratação não foi obrigatória.
Ademais, da celebração do contrato de empréstimo não há qualquer comprovação no sentido de que a consumidora foi compelida a realizar o negócio jurídico.
Veja que na própria mensagem relatada pela autora (ID 162168205 - Pág. 2) contém a informação de que “se preferir a contratação sem seguro, procure o seu gerente de relacionamento na sua agência.” Além disso, verifica-se que restou expressamente consignada a proposta de adesão do seguro (ID 162168222 e seguintes) – que se mostra bastante clara ao que se propõe, em estrito cumprimento ao dever de informação (arts. 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC).
Nesse mesmo sentido em julgamento de causa análoga: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso, a parte recorrente alegou que a própria requerida afirma na contestação que usa o banco BRB para vender seguros, sendo imposto ao autor a obrigação de contratar.
Pugna pela reforma da sentença.
II.
Recurso próprio (ID 2293631), tempestivo e dispensado o preparo ante pedido formulado de concessão de gratuidade de justiça (ID 2293631).
Contrarrazões apresentadas (ID 2293637).
III.
O seguro de proteção, também denominado de seguro prestamista, é realizado no interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência, no caso de morte ou invalidez permanente.
Havendo no contrato a faculdade do contratante escolher a seguradora responsável pelo seguro, não há de se falar em abusividade dessa cláusula.
Assim, uma vez contratado o serviço deve prevalecer a cláusula pactuada.
IV.
In casu, restou provada a efetiva contratação do seguro prestamista pelo consumidor, que assinou cada folha e clausula do contrato, não sendo, portanto, restituíveis os valores desembolsados a este título.
V.
Precedentes: (Acórdão n.1006883, 07022257320168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, no NCPC, que ora defiro.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1047788, 07007205520178070002, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/09/2017, publicado no DJE: 26/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, tenho que a cobrança do seguro prestamista é plenamente válida e a restituição do valor pago é indevida ante a real prestação do serviço visando salvaguardar a própria autora em caso de morte, invalidez permanente total por acidente e outros.
A contratação de tal seguro reduz, também, a taxa de juros cobrada, o que acaba por beneficiar a consumidora.
Aliás, este é o entendimento da e.
Primeira Turma Recursal: (Acórdão 1391887, 07005848020218070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 27/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, não configurada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ou qualquer situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/09/2023 07:56
Decorrido prazo de MABIA VERONICA NEVES MARTINS - CPF: *53.***.*58-49 (REQUERENTE) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MABIA VERONICA NEVES MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/08/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:42
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:42
Outras decisões
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27/06/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2023 16:45
Decorrido prazo de MABIA VERONICA NEVES MARTINS - CPF: *53.***.*58-49 (REQUERENTE) em 23/06/2023.
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23/06/2023 07:34
Decorrido prazo de MABIA VERONICA NEVES MARTINS em 23/06/2023 06:00.
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20/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:39
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:39
Outras decisões
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15/06/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/06/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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