TJDFT - 0713709-08.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713709-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HERTZ MASCARENHAS REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte embargante MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória e possui erro material, pois não reconheceu a impugnação acerca da falta de pagamento, na medida em que não houve a transferência da propriedade do veículo dado como forma de pagamento.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, narra o autor na inicial que o valor foi pago em dinheiro e outra parte com a transferência da posse do veículo .
Destaca-se que ao ID 195080918 o autor afirma que o veículo foi entregue ao "vendedor", ora requerido no ato da assinatura do contrato de compra e venda.
Como dito na decisão de saneamento, sobre fato não impugnado não há controvérsia.
Por fim, a tradição e não a transferência da propriedade é essencial para que o adquirente tenha direito sobre a coisa.
A falta de transferência documental no Departamento de Trânsito não invalida o negócio jurídico, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.
Nesse sentido, os artigos 1.226 e 1.267 ambos do Código Civil.
No mais, o pedido de produção de prova oral já foi analisado e indeferido por meio da decisão de saneamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO HERTZ MASCARENHAS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713709-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HERTZ MASCARENHAS REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer em face de MÚLTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Sustenta os autor que teriam adquirido lote da requerida localizado na Quadra 210 Conjunto 03 Fração 25 pelo valor ajustado de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), os quais, após Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela ré e entidades públicas, foram transformados em áreas públicas, não tendo sido os imóveis dos autores realocados para outra área dentro do mesmo condomínio, o que estaria, inclusive, previsto no TAC.
Devidamente citada, a ré MULTIPLA CONSTRUTORA apresentou contestação (ID 185574645).
Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva; inépcia da petição inicial e impugnação de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentam que o autor não comprova a aquisição do imóvel.
O réu MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresenta contestação (ID 214164554), suscita preliminar de prescrição, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva bem como o reconhecimento da competência é da Vara Federal onde tramitou a Ação Civil Pública que culminou no TAC, ou seja, 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (2005.34.00.030645-3 e 2005.34.00.030646-7.
No mérito, defende a impossibilidade de realocação do imóvel em razão TAC.
Aduz que o autor e os cedentes anteriores não se encontra na lista anexa à ata assemblear que determinou a transferência a determinados moradores.
Em réplica, o autor refuta os argumentos trazidos, reiterando o explicitado na inicial.
Em especificação de provas, pugna o autor pela produção de prova oral.
Os réus pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer.
De início é preciso enfrentar as preliminares.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida à parte autora, tendo em vista que a ré não fez prova em contrário em face da presunção decorrente da declaração feita pelo autor, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré MULTIPLA CONSTRUTORA e MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, tendo em vista a existência de vínculo entre o autor e os réus que figuram como titulares da relação jurídica de direito material, sendo o primeiro o cedente do imóvel localizado no Condomínio Alto da Boa Vista e o segundo, Martinez, assinou o Termo de Ajustamento de Conduta no qual se compromete a “realocar” os adquirentes do imóveis localizados no interior do condomínio por se tratar de Área de Proteção Ambiental.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Múltipla, pois o eventual acolhimento do pedido, seja para substituição do imóvel, seja para a conversão em perdas e danos reflete o pedido da demanda e, nesses termos, a subsidiariedade de pedido é faculdade da parte (art. 326 do CPC).
Ademais, a causa de pedir está delimitada na alienação do imóvel feita pela ré Múltipla sendo certo que o autor, com base no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pleiteia o direito à realocação ou na impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu MARTINEZ, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, o cumprimento da obrigação de fazer ou o pagamento da indenização conforme postulado.
No tocante à incompetência.
Sustenta o réu MARTINEZ, ser competente a vara federal em que tramitou a Ação Civil Pública que culminou no TAC, ou seja, 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (2005.34.00.030645-3 e 2005,34,00,030646-7).
Ocorre que não há interesse de qualquer órgão ou entidade federal a atrair a incidência do artigo 109, I, da CF.
Com efeito, tem-se litígio entre particulares, que deve ser dirimido por este juízo.
Rejeito a preliminar levantada.
De igual forma, rejeito a preliminar de prescrição.
De acordo com a teoria da actio nata, que estipula o termo a quo para se aferir o lapso prescricional que tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada ou a parte teve ciência da lesão ao seu direito.
Em se tratando de obrigação de fazer, o prazo aplicável é de 10 (dez), conforme artigo 205 do Código Civil.
Ocorre que, in casu, não há elementos que comprovem o nascimento do direito de pleitear.
Na falta de elementos objetivos, há que se considerar o que ficou estipulado no Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Nesse sentido, colaciono o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS.
LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALOCAÇÃO DE LOTE OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA ACTIO NATA.
CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA.
REGULARIZAÇÃO.
LOTES LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS MESTRE D´ARMAS - APM.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DO PROJETO ORIGINAL.
REALOCAÇÃO NO NOVO PLANO URBANÍSTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO SUBSIDIÁRIO.
ACOLHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR INOCORRENTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO DA MARTINEZ EMPREENDIMENTOS.
PROVIDO DA EMBARGADA. 1.
No caso de direitos individuais homogêneos, os próprios prejudicados podem executar, nos limites de seus danos individuais, as obrigações de reparar assumidas pelo compromissário no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Preliminar rejeitada. 2.
De acordo com a teoria da actio nata, o termo a quo para se aferir o lapso prescricional tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, em que o consumidor tenha ciência lesão consolidada do seu direito.
No caso de celebração do TAC, o fornecedor teria renunciado a eventual prescrição consumada, em razão da falta de ressalva (art. 191, CC).
No mais, ficou a seu cargo notificar os cessionários dos lotes situados na área da APM sobre o interesse na realocação ou receberem a indenização, comunicação que não comprovou.
Nesse passo, enquanto perdurar a condição, não corre o prazo de perda da pretensão. 3.
Ante a ausência de previsão específica, o prazo prescricional aplicável para a ação em que se postula obrigação de fazer é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. 4.
O adquirente de lote no Condomínio Alto da Boa Vista, quando situado em área originária de proteção de manancial – APM, tem o direito a perdas e danos, caso seja impossível ou não haja interesse na sua realocação. 5.
Conforme o artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano".
No caso, o dano experimentado pelo exequente, em razão da impossibilidade de sua realocação, corresponde ao valor atual do imóvel. 6.
Os juros de mora na indenização decorrente de relação contratual iniciam-se a partir da citação.
A Devedora estava em mora e a posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não altera o marco dos juros legais. 7.
Em caso de formulação de pedido alternativo subsidiário, seu acolhimento não encerra em sucumbência da parte autora. 8.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO DA MARTINEZ EMPREENDIMENTOS.
PROVIDO O DA EMBARGADA. (Acórdão 1705051, 0722725-69.2020.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 31/05/2023.) grifei Consta no Item VII da Cláusula Segunda do TAC ( 214164562), que: “(...) Cláusula Segunda – A empreendedora e o empreendedor, solidariamente, assumem as seguintes obrigações de fazer. (...) VII – notificar, no prazo de 60 dias, os adquirentes de lotes localizados no interior da APM Mestre D’Armas, na forma determinada no art. 49 da Lei nº 6.766/1979, com escopo de notificá-los.
Não há elementos nos autos que comprovem a notificação, não havendo, em falar em ocorrência da prescrição.
Razão pela qual, rejeito a prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Não há controvérsia que o imóvel estava localizado em área do proteção ambiental, portanto, sujeito aos que foi determinado no Termo de Ajustamento de Conduta (autos nº ).
No tocante ao pagamento, conforme já informado pelo autor na inicial, o pagamento foi realizado à vista, sendo uma parte do valor pago por meio de dinheiro em espécie, que seria o correspondente a R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) e o restante referente a R$ 40.000 (quarenta mil reais) por meio de um veículo caminhonete placa NKG-4266.
O autor destacou que o referido automóvel foi entregue ao vendedor, ora requerido no ato da assinatura do contrato de compra e venda.
Fatos esses que não foram impugnados pelos réus, portanto, incontroversos.
Assim a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se o autor possui o direito à realocação (obrigação de fazer); b) a impossibilidade de realocação do imóvel nos termos do TAC ou pela falta de inclusão na lista votada em assembleia condominial; c) se não houver lote disponível se tem direito à indenização por perdas e danos; Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Isso porque, em se tratando de matéria eminentemente de direito, não há dificuldade do autor em acesso à informação ou a dados relevantes no tocante à aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta e do que foi decidido na Ata da Sexagésima Primeira Assembleia Geral (ID 214164559), de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Diante dos pontos controvertidos, indefiro a produção de prova oral porque não se presta a elucidar questões eminentemente de direito.
Por fim, considerando a informação de que o autor é casado, em virtude da natureza do negócio jurídico realizado, promessa de compra de direitos sobre o imóvel, a ação demanda a participação de todos os que serão afetados pela sentença que decidir a lide.
Esclareça o autor a falta de participação do cônjuge no polo ativo.
Declaro saneado o feito.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:11
Outras decisões
-
13/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:20
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713709-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HERTZ MASCARENHAS REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO A parte ré MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 214164554).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:38:15.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
11/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:48
Outras decisões
-
04/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713709-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HERTZ MASCARENHAS REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Martinez assumiu a obrigação no Termo de Ajustamento de Conduta de realocar ou indenizar os lotes situado no Condomínio da Boa Vista REPUTO legítima a manutenção no polo passivo da parte.
O aditamento da Petição Inicial para inclusão no polo passivo da lide pode ser realizada independentemente de consentimento do réu, conforme estabelece o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o fim de viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa do réu, apresente o autor peça substitutiva de aditamento à inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:31
Outras decisões
-
19/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713709-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HERTZ MASCARENHAS REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca da legitimidade de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME para figurar no polo passivo, em especial sobre o pedido de exclusão no feito formulado ao ID 194408100.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:55
Outras decisões
-
08/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713709-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HERTZ MASCARENHAS REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes do saneamento e organização do feito.
Faculto às partes indicarem se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem nova conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:00
Outras decisões
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25/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO HERTZ MASCARENHAS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713709-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HERTZ MASCARENHAS REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:29
Outras decisões
-
22/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO HERTZ MASCARENHAS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713709-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HERTZ MASCARENHAS REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência das manifestações apresentadas pelas partes requeridas aos IDs 185497335, 185567886 e 185574645.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a tomar ciência e a manifestar-se quanto ao documento de ID 185497335, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:31:37.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713709-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HERTZ MASCARENHAS REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 171290101 para MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:20:47.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
08/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO HERTZ MASCARENHAS em 04/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ANTONIO HERTZ MASCARENHAS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
16/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:44
Outras decisões
-
10/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/05/2023 13:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
04/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO HERTZ MASCARENHAS em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2023 08:02
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/01/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 03:36
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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