TJDFT - 0711820-19.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RENATO MARINS DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711820-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARINS DE ARAUJO EXECUTADO: ENILSON BARROS VIEIRA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, ENILSON BARROS VIEIRA - CPF: *44.***.*17-75 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o § 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
26/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 14:15
Decorrido prazo de RENATO MARINS DE ARAUJO - CPF: *31.***.*17-34 (EXEQUENTE) em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATO MARINS DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711820-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARINS DE ARAUJO EXECUTADO: ENILSON BARROS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação da parte ENILSON BARROS VIEIRA - CPF: *44.***.*17-75 (EXECUTADO) de ID 170914537 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO conforme diligência de ID 171630732.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte ENILSON BARROS VIEIRA: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
12/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:38
Outras decisões
-
04/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:31
Outras decisões
-
14/07/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ENILSON BARROS VIEIRA - CPF: *44.***.*17-75 (EXECUTADO) em 23/06/2023.
-
13/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ENILSON BARROS VIEIRA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
07/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:17
Outras decisões
-
06/06/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2023 18:07
Decorrido prazo de ENILSON BARROS VIEIRA - CPF: *44.***.*17-75 (EXECUTADO) em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ENILSON BARROS VIEIRA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:49
Outras decisões
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02/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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16/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/11/2022 11:32
Recebidos os autos
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29/11/2022 11:32
Homologada a Transação
-
25/11/2022 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/11/2022 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de RENATO MARINS DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:57
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 00:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2022 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/09/2022 13:25
Recebidos os autos
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14/09/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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