TJDFT - 0733216-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733216-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER LEITE MARANHAO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor e a concordância do credor com o valor pago (ID 193704040), independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 193086397 (R$ 535,25), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada ao ID 193704040.
Consigno que a patrona do credor possui poderes para receber e dar quitação (ID 168287082).
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:28
Outras decisões
-
18/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733216-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER LEITE MARANHAO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:35
Outras decisões
-
14/03/2024 23:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733216-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER LEITE MARANHAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença visa a exigência de crédito relativo à verba sucumbencial.
Consigno que o benefício da justiça gratuita concedido ao autor não abarca os patronos da parte.
Nesse contexto, aguarde-se por 05 (cinco) dias a comprovação do recolhimento das custas, conforme determinado ao ID 188401159.
Intime-se o credor.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:44
Outras decisões
-
07/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:46
Outras decisões
-
01/03/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de VAGNER LEITE MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733216-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER LEITE MARANHAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:19
Outras decisões
-
19/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733216-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER LEITE MARANHAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca do documento juntado pelo autor ao ID 172935297, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:09
Outras decisões
-
22/09/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de VAGNER LEITE MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733216-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER LEITE MARANHAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
11/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:00
Outras decisões
-
04/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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