TJDFT - 0710303-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710303-39.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Aduz a parte executada que a) está em processo de Recuperação Judicial; b) que o crédito em discussão é concursal; c)no dia 28/05/2024 foi proferida a DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Assim, requer e seja INDEFERIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como determinada a suspensão desta execução/cumprimento de sentença, em atenção ao disposto nos artigos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível a prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi.
A parte exequente impugnou o pedido de suspensão, alegando que se trata de crédito extraconcursal.
Decido. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o crédito perseguido neste feito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da devedora, porquanto anterior ao pedido de recuperação judicial o fato gerador da dívida exequenda.
Assim, trata-se de crédito concursal.
Outrossim, como o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e por isso está sujeito ao referido plano, não há como reconhecer que o não pagamento pelo devedor tenha sido voluntário, a ponto de justificar a cominação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, as quais não se aplicam ao presente Cumprimento de Sentença.
O caso, portanto, é de suspensão do feito, devendo a parte exequente proceder com a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Assim, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, diante da ausência de impugnação pela parte exequente, adoto a planilha de ID. 217864211.
Preclusa esta decisão, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/09/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:12
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*26-30 (REQUERENTE).
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18/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/10/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710303-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/08/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 11:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:25
Outras decisões
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19/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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