TJDFT - 0710008-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:30
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ROGERIO WAGNER BATISTA LEITE em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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15/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710008-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO WAGNER BATISTA LEITE REQUERIDO: MADEART COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora que adquiriu perante a ré material para a troca do piso da garagem de sua sogra pelo valor de R$ 5.191,49 (cinco mil, cento e noventa e um reais e quarenta e nove centavos).
Informa que deixou bem claro aos prepostos da ré que sua intenção era a aquisição de piso para garagem, dada a especificidade do local quanto ao peso a que seria exposto e as sujidades produzidas pelos veículos que utilizariam o espaço.
Ressalta que adquiriu o material indicado pela requerida e contratou mão de obra para instalar as peças no piso; todavia, depois de instalado o novo piso, foi surpreendido com o fato de que era impossível de ser limpo, ainda que aplicado material próprio para tanto.
Alega que comunicou o problema à ré, solicitando a manutenção, sem lograr êxito.
Pretende, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré e a restituição do valor pago.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a condenação da requerida a lhe ressarcir pelo piso adquirido em material inferior ao pleiteado e a mão de obra paga na instalação, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A ré, por sua vez, argui em sede de preliminar a incompetência deste juízo para o julgamento da causa sob a alegação da necessidade de perícia para apurar se o suposto defeito apresentado no produto é decorrente de problema na fabricação ou decorrente da falha na instalação dele.
No mérito, afirma que, de fato, o autor a procurou atrás de recomendação para compra de piso a fim de trocar o que existia na garagem da casa da sogra dele, por se tratar de pessoa idosa, necessitando a instalação de material antiderrapante.
Esclarece que foi contatada pelo autor acerca do suposto dano nas cerâmicas adquiridas, prestando todo o suporte necessário.
Alega que requereu análise técnica da fabricante do piso para apuração do fato narrado pelo requerente, sendo que o parecer indicou a dificuldade na limpeza em decorrência da resistência ao escorregamento, que demanda um piso com superfície mais rugosa ou texturizada.
Aduz que os pleitos autorais não encontram respaldo nas provas produzidas nos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 20 do CDC.
A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço contratado.
Na espécie, o que se verifica é que razão assiste à ré em sua alegação de que se faz necessária a realização de perícia para constatação do defeito apontado pelo autor.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
Nestes termos é o julgado colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender imprescindível a realização de perícia no aparelho celular do autor/recorrido para a aferição se o defeito no aparelho é decorrente de atualização defeituosa enviada remotamente pela fabricante, ou proveniente de desgaste natural e/ou má utilização do bem. 2.
O recorrente pleiteia a reparação pelos danos materiais e moral, ante o suposto defeito no celular, que já não mais se encontrava em garantia, ocasionado por atualização de software realizada pelo próprio fabricante do aparelho.
O recorrido, por sua vez, alega não ser possível, sem uma perícia do aparelho, determinar a causa dos defeitos, que podem ser provenientes de desgaste natural do bem ou até mesmo de sua má utilização, o que afastaria qualquer responsabilidade da fabricante, visto que a garantia já se encontra finda. 3.
As informações carreadas aos autos não são suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que nenhum dos documentos aponta especificamente a causa do problema, limitando-se a assistência técnica a afirmar que o aparelho precisa ser substituído completamente (ID 14782209).
Apesar da juntada pelo autor de alertas emitidos pela fabricante sobre possíveis problemas nas atualizações, estes documentos são genéricos e enviados aos consumidores de toda gama de produtos da marca, não conferindo a certeza necessária quanto a ser essa a origem dos defeitos experimentados pelo autor em seu aparelho. 4.
A realização de perícia torna-se necessária, in casu, a fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço realizado pelo fabricante - atualização defeituosa enviada ao celular do consumidor -, ou desgaste natural do bem, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1276024, 07419341320198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre o vício alegado pelo autor (art. 35 da Lei 9.099/95).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
06/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/08/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 19:11
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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