TJDFT - 0736506-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736506-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA REU: LUCIANO GUEDES DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:03:14. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736506-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA REU: LUCIANO GUEDES DE SOUZA SENTENÇA O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
Assim, constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, conforme certidão anexa, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio passiva ad causam.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Portanto, dado que ajuizada a ação quando já falecido o réu, esta não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade sendo tal vício insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não estabelecida a relação processual.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736506-56.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA REU: LUCIANO GUEDES DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do mandado sem cumprimento, conforme diligência ID 184198108 .Prazo:05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:19
Deferido o pedido de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
06/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736506-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA REU: LUCIANO GUEDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/11/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
CAROLINA FERNANDES DA COSTA MARQUES -
27/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:27
Outras decisões
-
18/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736506-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA REU: LUCIANO GUEDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Provimento 12, de 17/08/2017, do TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, determina, em seu art. 14, ser de responsabilidade do advogado ou procurador a correta formação do processo eletrônico: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Determino, desse modo, que a autora corrija a autuação, observando a ordem acima, e, em seguida, que a Secretaria inative todos os ID’s anteriores.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719020-58.2023.8.07.0001
Lorena Giuberti Coutinho
Virou Bahia Producoes Artisticas LTDA
Advogado: Fernanda Lopes Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:17
Processo nº 0012100-32.2011.8.07.0001
Banco John Deere S.A.
Luiz Vicente Araujo Junior
Advogado: Gabriela Garcia Freitas Oliveira Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 16:06
Processo nº 0720350-90.2023.8.07.0001
Maite Porto Oliveira Faria
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:38
Processo nº 0718748-80.2022.8.07.0007
Bruna Guilherme Campos Bersan
Lindeci Gomes da Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 21:33
Processo nº 0710352-74.2023.8.07.0009
Shirlene Costa
Antonio Marcos Pereira
Advogado: Erivelton Rosa de Jesus Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 00:16