TJDFT - 0710352-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 13:35
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de SHIRLENE COSTA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710352-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLENE COSTA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 172515554) em face da Sentença (ID 170242130).
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710352-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLENE COSTA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS PEREIRA SENTENÇA Alega a parte autora, em síntese, que vendeu ao Réu, mediante procuração pública, o veículo marca Fiat Marea HLX, cor vermelha, placa LVQ 9214, chassi 9BD185245X7012542, ano/modelo 1999, renavam 717613097.
Diz que o Réu se comprometeu a transferir para seu nome a propriedade veículo, entretanto, não fez isso e para piorar gerou débitos em tal veículo junto ao DETRAN-DF.
Revela que seu nome foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e, por consequência, houve a execução fiscal do débito de R$ 12.918,82.
Pretende a procedência do pedido, declarando a responsabilidade exclusiva do Réu para com o débito objeto da referida inscrição na dívida ativa do Distrito Federal e respectiva execução judicial fiscal promovida contra a Autora, em razão da omissão do Réu para com a transferência de propriedade do mencionado veículo que adquiriu da Autora; a procedência do pedido, obrigando o Réu a providenciar a retirada do nome da Autora da dívida ativa do Distrito Federal e a pagar a respetiva execução judicial fiscal promovida contra ela, sob pena de cominação de multa em prol da Autora a título de perdas e danos; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 105320953), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência, sem a apresentação da contestação, impõe o reconhecimento da revelia, o que, entretanto, não significa reconhecer seus efeitos.
Disto resulta que a revelia não significa necessariamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos imputados pelo requerente na peça vestibular..
No caso ora sub judice, a Autora anexou a ação de execução fiscal promovida pelo DETRAN em face da Autora, bem como certidão de dívida ativa É sabido que a responsabilidade pelas infrações de trânsito, bem como pelas pontuações na carteira de habilitação, cometidas com o respectivo veículo, é do adquirente e não do vendedor.
E isso é medida meramente administrativa.
Entretanto, em entendimento recentemente adotado pelo STJ, a mera tradição do veículo, de per si, não é suficiente para atribuir apenas ao requerido o dever de arcar com os débitos atinentes a infrações, bem como à pontuação referente a tais penalidades, a partir da entabulação do negócio.
Isso porque é dever do vendedor do veículo fazer a pertinente comunicação formal da venda ao ente de trânsito, conforme artigo 134 do CTB.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 - RS (2013/0198457-7); RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Decisão em 01 de junho de 2021. (grifos nossos) Na hipótese a autora requer a declaração da responsabilidade exclusiva do Réu para com o débito objeto da referida inscrição na dívida ativa do Distrito Federal e respectiva execução judicial fiscal promovida contra ela, em razão da omissão do Réu para com a transferência de propriedade do mencionado veículo que adquiriu da Autora, bem como a procedência do pedido para atribuir ao Réu a obrigação de providenciar a retirada do seu nome da da dívida ativa do Distrito Federal e a pagar a respetiva execução judicial fiscal promovida contra ela, sob pena de cominação de multa em prol da Autora a título de perdas e danos.
A par disso, para viabilizar o deferimento das obrigações pretendidas pela Autora, somente será cabível se a autora comprovar, de fato, a tradição do veículo e a data em que se deu tal fato, assim como os valores efetivamente gastos para quitação dos débitos no feito de número 0721757-57.2021.8.07.0016.
Ou seja, para atribuir a responsabilidade pelos débitos do veículo, deve a autora, antes, demonstrar ter saldado o débito junto aos órgãos pertinentes ou perante a ação em trâmite na Vara de Execução Fiscal.
No caso dos autos, a autora não trouxe quaisquer comprovantes da tradição do veículo, nenhum comprovante de pagamento dos valores, objeto da execução na Vara de Execução Fiscal.
Assim, os pedidos autorais falecem de interesse agir uma vez que não comprovada a tradição do bem e os pagamentos dos débitos a justificar os pedidos de reconhecimento de responsabilidade do Réu na ação em trâmite no Juízo de Execução e indenização por danos morais.
Caso a obrigação seja cumprida junte aos órgãos competentes ou no juízo de Execução e a Autora demonstre o pagamento, possível a cobrança junto ao Réu.
CONCLUSÃO Posto isto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
06/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/08/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:45
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 19:58
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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