TJDFT - 0715677-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:09
Acolhida a exceção de Incompetência
-
31/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACIEL em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO MACIEL EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca das respectivas manifestações, em contraditório.
Após, venham os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:58
Outras decisões
-
30/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACIEL - CPF: *33.***.*73-07 (EXEQUENTE) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACIEL em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO MACIEL EXECUTADO: ESTADO DO CEARA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 230734639.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
27/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO MACIEL EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, no ID 222330465, a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor, sob a alegação de que não foram cobrados os valores relativos às custas, pois não incluídos no pedido de cumprimento de sentença.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, conforme ID 182611023, ainda em 2023, na forma do art. 534 do CPC.
Conforme previsão do CPC, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, inclusive para que se permita o exercício do contraditório e ampla defesa, e para o adequado provisionamento e alocação dos recursos públicos, no que toca às execuções contra a Fazenda Pública em especial.
Verifico que já transcorrido, em muito, o prazo para apresentação dos valores devidos e para eventual impugnação.
Assim sendo, não pode a parte autora cobrar novos valores na atual fase do processo, sob pena de subversão da ordem processual.
Considerando-se, ainda, que os valores cobrados são disponíveis, sendo passíveis inclusive de renúncia, operou-se a preclusão.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de expedição de nova RPV.
Intime-se o Estado do Ceará, por meio de seus procuradores, para informar nos autos acerca do pagamento da RPV.
Deverá ser juntando eventual comprovante de pagamento, considerando que já houve o transcurso do prazo de 60 dia desde a expedição do requisitório (ID 206444671), sob pena de sequestro dos valores para fins de cumprimento da decisão judicial. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:10
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO MACIEL - CPF: *33.***.*73-07 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Ofício em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715677-37.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) Autor: ANTONIO FRANCISCO MACIEL Réu: ESTADO DO CEARÁ REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Dra.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, intima a parte devedora, ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79, para que tome as providências necessárias quanto ao pagamento da importância a seguir discriminada: Documento lavrado pela secretaria desta Circunscrição de Águas Claras. (documento datado e assinado eletronicamente) Juíza de Direito QRCode para acesso ao documentos dos autos (exceto demandas em segredo de justiça): Ao responder este ofício, favor mencionar o seu número e o do processo a que se refere.
Responder, preferencialmente, via sistema (PJe), ou e-mail: [email protected] -
27/08/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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04/08/2024 02:57
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Estado do Ceará em 19/06/2024 23:59.
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06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 182611023, INTIMO a parte EXECUTADA para, no prazo de 2 (dois) meses, contados da data da ciência da expedição do requisitório, cumprimento ao art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, promova os depósitos judiciais vinculados aos autos para pagamento das Requisições de Pequeno Valor relativas ao crédito principal e aos honorários advocatícios, em cumprimento ao art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
15/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Estado do Ceará em 11/03/2024 23:59.
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24/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO MACIEL EXECUTADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão de ID 172866674 foi proferida em claro equívoco, pois se trata de execução promovida em desfavor do Estado do Ceará, não sendo aplicáveis as disposições contidas no art. 523 e seguintes do CPC.
Revogo, portanto, a decisão de ID 172866674.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Intime-se para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá o réu, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor que entende como correto, sob pena de imediata rejeição.
Passado o prazo sem impugnação, intime-se a executada para que, no prazo de 2 (dois) meses, contados da data da ciência da expedição do requisitório, cumprimento ao art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, promova os depósitos judiciais vinculados aos autos para pagamento das Requisições de Pequeno Valor relativas ao crédito principal e aos honorários advocatícios, em cumprimento ao art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário pelo réu, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e expeça-se consulta ao sistema SISBAJUD para o bloqueio do valor devido, intimando-se o executado para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Sem manifestação do réu, intime-se o credor para fornecer os dados bancários para transferência dos valores devidos.
Com o pagamento do valor devido, façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:53
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/09/2023
-
21/12/2023 09:53
Outras decisões
-
06/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de Estado do Ceará em 20/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MACIEL REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 7.165,98, conforme descrito no ID 170669528 - Pág. 2.
Custas recolhidas no ID 171755871.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:21
Outras decisões
-
19/09/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715677-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MACIEL REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve o peticionante instruir os autos com o comprovante de pagamento das custas referentes à fase executiva, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Estado do Ceará em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACIEL em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:25
Outras decisões
-
28/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado do Ceará em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:34
Outras decisões
-
27/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACIEL em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:54
Outras decisões
-
24/01/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2023 20:44
Decorrido prazo de Estado do Ceará em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 23:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:48
Declarada incompetência
-
04/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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