TJDFT - 0719980-30.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIC LUCENA DOS REIS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIC LUCENA DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719980-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ERIC LUCENA DOS REIS Despacho O advogado do executado renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 208041921).
Nesse sentido, nos termos do art. 76, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:16
Outras decisões
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20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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16/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 23:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:27
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:38
Outras decisões
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28/05/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ERIC LUCENA DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719980-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ERIC LUCENA DOS REIS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ERIC LUCENA DOS REIS - CPF/CNPJ: *55.***.*02-55: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 21:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719980-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ERIC LUCENA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, cumpra-se a decisão de ID 187676683 no tocante à pesquisa de bens via SNIPER.
Com o resultado da pesquisa, vistas à credora por 15 dias. 2.
Além disso, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 dias via SISBAJUD.
Esclareço que já foram deferidas 03 (três) consultas aos sistema SISBJAUD, de modo que a reiteração do pedido de consulta ao mencionado sistema não será aceito, devendo a exequente se diligenciar para localização de outros bens penhoráveis do devedor. 2.1Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:54
Deferido em parte o pedido de MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA - CPF: *34.***.*54-37 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0719980-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ERIC LUCENA DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 23:13:13.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 23:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719980-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ERIC LUCENA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 184381873 (R$ 518,73) em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários já indicados pelo autor em data anterior ao ID 182325075.
Após, promova-se as pesquisas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:24
Outras decisões
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23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ERIC LUCENA DOS REIS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719980-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ERIC LUCENA DOS REIS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ERIC LUCENA DOS REIS, com o bloqueio de R$ 518,73.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:35:12.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
23/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:39
Deferido o pedido de MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA - CPF: *34.***.*54-37 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ERIC LUCENA DOS REIS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ERIC LUCENA DOS REIS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719980-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ERIC LUCENA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alterei o valor da causa neste ato, conforme petição de cumprimento de sentença de ID 170391247. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 3.151,20, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ERIC LUCENA DOS REIS em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/07/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ERIC LUCENA DOS REIS em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:45
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:45
Indeferido o pedido de MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA - CPF: *34.***.*54-37 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de ERIC LUCENA DOS REIS em 06/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/10/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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