TJDFT - 0717857-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:47
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:09
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0717857-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IVONE TORRES LIMA - CPF/CNPJ: *21.***.*80-78, contra REQUERIDO: DANIEL DE CARVALHO MORAES - CPF/CNPJ: *03.***.*16-44, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DANIEL DE CARVALHO MORAES (CPF: *03.***.*16-44); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 62,02( sessenta e dois reais e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 20 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 08:48
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO MORAES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de IVONE TORRES LIMA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717857-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IVONE TORRES LIMA REVEL: DANIEL DE CARVALHO MORAES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por IVONE TORRES LIMA em face de DANIEL DE CARVALHO MORAES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré, em 15/06/2022, um contrato de locação do imóvel localizado na QS 09 Rua 100 Lote 07, apartamento 701, Águas Claras, Brasília - DF, CEP: 71976-370, pelo valor de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais).
Expõe que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis, ocasionando a exoneração do fiador em virtude da infração contratual cometida pelo réu.
Diante desses argumentos, requereu o deferimento da liminar de despejo para que seja determinado a desocupação do demandado ou de quem estiver na posse do imóvel.
Instrui a inicial com os documentos.
Concedida a liminar (Id. 172487762).
Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 186937480).
A parte autora requereu a imissão na posse do imóvel (Id. 186824421). É o relatório do necessário.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes (Id. 171567675, Id. 171567676), bem como a rescisão do contrato de garantia locatícia em virtude do inadimplemento contratual do réu (Id. 171567678).
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Por fim, verifica-se que, ao que tudo indica, a parte ré abandonou o imóvel (Id. 182501607, Id. 186824421).
Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 66 da Lei 8.245/91 possibilita a imissão na posse do locador quando o imóvel for abandonado pelo locatário.
Assim, convém anotar que a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que a parte ré desocupou o bem, razão pela qual, deve ser expedido, tão somente, a ordem de imissão na posse.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (Id. 171567675) e, por consequência, a imissão na posse do imóvel objeto da avença.
Expeça-se o mandado de verificação de abandono e imissão na posse, ficando autorizado o cumprimento com arrombamento se necessário.
Expeça-se alvará da caução depositada (Id. 172122015, 172122017) em favor de IVONE TORRES LIMA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:00:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de IVONE TORRES LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:59
Decretada a revelia
-
19/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717857-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IVONE TORRES LIMA REU: DANIEL DE CARVALHO MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à Autora prazo de 10 (dez) dias para atendimento ao despacho de ID 184159961. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 20:31:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:52
Outras decisões
-
31/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717857-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IVONE TORRES LIMA REU: DANIEL DE CARVALHO MORAES DESPACHO Ante o certificado ao ID 182501607, intime-se o Autor para que comprove a manutenção da ocupação do imóvel pelo Réu.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 19:15:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO MORAES em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IVONE TORRES LIMA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717857-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IVONE TORRES LIMA REU: DANIEL DE CARVALHO MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que ocorreu a exoneração da garantia, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 18:09:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:11
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717857-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IVONE TORRES LIMA REU: DANIEL DE CARVALHO MORAES DESPACHO Comprove-se o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 18:11:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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