TJDFT - 0710060-37.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:29
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710060-37.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FELINTHO REGO NETO REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA AUGUSTA NASCIMENTO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do crédito da parte executada ESPÓLIO DE FELINTHO REGO NETO, REPRESENTANTE LEGAL JESSICA AUGUSTA NASCIMENTO REGO no rosto dos autos do PROCESSO N. 0710059-52.2019.8.07.0007, que tramita neste Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, até o limite do valor de R$ 109.449,88 .
Comunique-se, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC.
Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que a extinção do feito pelo pagamento fica condicionada à transferência e levantamento do valor penhorado nestes autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:08
Outras decisões
-
12/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:17
Indeferido o pedido de FELINTHO REGO NETO - CPF: *91.***.*10-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
02/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710060-37.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FELINTHO REGO NETO REVEL: FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI, SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA AUGUSTA NASCIMENTO REGO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO em face de ESPÓLIO DE FELINTHO REGO NETO, FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI e SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI.
Os executados Flávio e Sueli apresentaram a impugnação de ID n. 192638066, na qual alegam ilegitimidade passiva, haja vista que não são e nunca foram proprietários, dos aludidos imóveis, pois não exerceram a sua propriedade e não tem nenhum vínculo com os bens imóveis desde fevereiro de 2021, quando foi anulada a escritura e os seus nomes deixaram de fazer parte daqueles imóveis.
Ademais, aduzem que os valores bloqueados são de caráter alimentar e, portanto, impenhoráveis.
Requerem, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da ilegitimidade e o desbloqueio dos valores penhorados.
O condomínio credor se manifestou, ID n. 195952489, impugnando o pedido de gratuidade e a alegada ilegitimidade passiva.
DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que, em princípio, os executados detinham legitimidade para responder à demanda, haja vista que constavam como proprietários dos imóveis, conforme certidões de matrícula de ID n. 39065002 e n. 39065003.
Todavia, não poderiam ser responsáveis pelos débitos condominiais devidos desde o ano de 2015, haja vista que a aquisição dos bens teria ocorrido somente em 07/05/2018 e averbada em 12 de junho de 2018.
Por outro lado, da análise das matrículas juntadas aos autos observa-se que já constava nas matrículas, desde agosto de 2018 a informação de que existia um processo envolvendo os imóveis, restando impedida a transferência/alienação dos imóveis até a solução final do processo n. 0710057-19.2018.8.07.0007, que foi distribuído em 18/07/2018.
Dessa forma, ao propor a ação em face dos impugnantes, ciente da existência de discussão acerca da validade da compra e venda realizada, o condomínio autor assumiu o risco de que eles não pudessem ser responsabilizados pelo pagamento dos débitos.
Verifica-se que a ação declaratória de nulidade foi proposta cerca de um mês após a averbação da escritura de compra e venda, o que corrobora a alegação dos executados de que jamais exerceram a propriedade dos imóveis.
Ademais, verifica-se que nos autos do processo n. 0710057-19.2018.8.07.0007 foi proferida sentença, em 02/02/2021, na qual foram declaradas nulas as escrituras de compra e venda relativas aos imóveis de matrículas n. 349312 e n. 349319, os quais são objeto de cobrança nestes autos, de forma que resta claro que os executados Flávio e Sueli não podem ser responsabilizados pelo pagamento dos débitos que foram discutidos neste feito.
Assim, em que pese a ocorrência de coisa julgada neste processo, tendo em vista a condenação constante na sentença de ID n. 99963264, não se pode desconsiderar que o negócio jurídico envolvendo a compra dos imóveis foi declarado nulo, o que retira dos executados qualquer responsabilidade relativa os referidos imóveis, inclusive a responsabilidade quanto às despesas condominiais, haja vista que a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito ex tunc, de forma que as partes devem retornar ao status quo ante.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TLP.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
NULIDADE.
RETORNO STATUS QUO ANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO.
O IPTU/TLP têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, acompanha o imóvel, sub-rogando-se o adquirente em lugar do alienante.
A declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da cobrança do IPTU/TLP, tem efeito ex tunc, devendo as partes retornarem ao status quo ante, motivo pelo qual o adquirente, por não ser o proprietário do imóvel, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de execução fiscal.
Não há falar em penhora do imóvel para a garantia da dívida tributária, quando o verdadeiro proprietário do imóvel não faz parte da relação jurídica processual. (Acórdão 985287, 20120110989257APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO O FEITO em relação aos executados FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI e SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI haja vista a manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença.
Excluam-se os executados citados acima do polo passivo da lide.
Condeno o condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor cobrado no cumprimento de sentença.
Transitada em jugado, expeça-se alvará de levantamento em favor dos executados Flávio e Sueli, das quantias penhoradas conforme comprovante de ID n. 187197659, acrescidas de juros e correção monetária se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0710542-30.2024.8.07.0000.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710060-37.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FELINTHO REGO NETO REVEL: FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI, SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA AUGUSTA NASCIMENTO REGO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO em face de ESPÓLIO DE FELINTHO REGO NETO, FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI e SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI.
Os executados Flávio e Sueli apresentaram a impugnação de ID n. 192638066, na qual alegam ilegitimidade passiva, haja vista que não são e nunca foram proprietários, dos aludidos imóveis, pois não exerceram a sua propriedade e não tem nenhum vínculo com os bens imóveis desde fevereiro de 2021, quando foi anulada a escritura e os seus nomes deixaram de fazer parte daqueles imóveis.
Ademais, aduzem que os valores bloqueados são de caráter alimentar e, portanto, impenhoráveis.
Requerem, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da ilegitimidade e o desbloqueio dos valores penhorados.
O condomínio credor se manifestou, ID n. 195952489, impugnando o pedido de gratuidade e a alegada ilegitimidade passiva.
DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que, em princípio, os executados detinham legitimidade para responder à demanda, haja vista que constavam como proprietários dos imóveis, conforme certidões de matrícula de ID n. 39065002 e n. 39065003.
Todavia, não poderiam ser responsáveis pelos débitos condominiais devidos desde o ano de 2015, haja vista que a aquisição dos bens teria ocorrido somente em 07/05/2018 e averbada em 12 de junho de 2018.
Por outro lado, da análise das matrículas juntadas aos autos observa-se que já constava nas matrículas, desde agosto de 2018 a informação de que existia um processo envolvendo os imóveis, restando impedida a transferência/alienação dos imóveis até a solução final do processo n. 0710057-19.2018.8.07.0007, que foi distribuído em 18/07/2018.
Dessa forma, ao propor a ação em face dos impugnantes, ciente da existência de discussão acerca da validade da compra e venda realizada, o condomínio autor assumiu o risco de que eles não pudessem ser responsabilizados pelo pagamento dos débitos.
Verifica-se que a ação declaratória de nulidade foi proposta cerca de um mês após a averbação da escritura de compra e venda, o que corrobora a alegação dos executados de que jamais exerceram a propriedade dos imóveis.
Ademais, verifica-se que nos autos do processo n. 0710057-19.2018.8.07.0007 foi proferida sentença, em 02/02/2021, na qual foram declaradas nulas as escrituras de compra e venda relativas aos imóveis de matrículas n. 349312 e n. 349319, os quais são objeto de cobrança nestes autos, de forma que resta claro que os executados Flávio e Sueli não podem ser responsabilizados pelo pagamento dos débitos que foram discutidos neste feito.
Assim, em que pese a ocorrência de coisa julgada neste processo, tendo em vista a condenação constante na sentença de ID n. 99963264, não se pode desconsiderar que o negócio jurídico envolvendo a compra dos imóveis foi declarado nulo, o que retira dos executados qualquer responsabilidade relativa os referidos imóveis, inclusive a responsabilidade quanto às despesas condominiais, haja vista que a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito ex tunc, de forma que as partes devem retornar ao status quo ante.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TLP.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
NULIDADE.
RETORNO STATUS QUO ANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO.
O IPTU/TLP têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, acompanha o imóvel, sub-rogando-se o adquirente em lugar do alienante.
A declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da cobrança do IPTU/TLP, tem efeito ex tunc, devendo as partes retornarem ao status quo ante, motivo pelo qual o adquirente, por não ser o proprietário do imóvel, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de execução fiscal.
Não há falar em penhora do imóvel para a garantia da dívida tributária, quando o verdadeiro proprietário do imóvel não faz parte da relação jurídica processual. (Acórdão 985287, 20120110989257APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO O FEITO em relação aos executados FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI e SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI haja vista a manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença.
Excluam-se os executados citados acima do polo passivo da lide.
Condeno o condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor cobrado no cumprimento de sentença.
Transitada em jugado, expeça-se alvará de levantamento em favor dos executados Flávio e Sueli, das quantias penhoradas conforme comprovante de ID n. 187197659, acrescidas de juros e correção monetária se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0710542-30.2024.8.07.0000.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/05/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
14/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710060-37.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FELINTHO REGO NETO REVEL: FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI, SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA AUGUSTA NASCIMENTO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise do pedido de ID 173626862.
Ao ID 122831503, foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0710059-52.2019.8.07.0007, em tramitação neste Juízo.
Ao ID 145375456, foi deferida a penhora do imóvel, matrícula 349.312, cuja certidão de matrícula se encontra ao ID 143829984.
Consta na referida certidão de matrícula, nas características, que o imóvel possui "área privativa de 144,500 m²".
O exequente foi intimado para explicar o motivo da metragem do imóvel constante da sua certidão de ônus supostamente não corresponder a metragem real.
Ao ID 173626862, o exequente esclarece que a metragem/área do imóvel (Apto 101) situado no condomínio autor não é a que consta na matrícula do imóvel, que contém erro material, visto que a área do Apto 101 correta é a que consta no artigo 3º da Convenção de ID 39048694, onde estaria comprovado que o Apto 101 possui área total de 77,613m².
Relata que, nos autos do processo n. 00710059-52.2019.8.07.0007, em tramitação neste Juízo, foi penhorado o Apto 401, e, em razão da divergência de área, no qual constou na matrícula área de cerca de 144m² e área real de fato em torno de 77,00m², foi objeto de pedido de desistência da arrematação, o que foi deferido por esse Juízo.
Assim, pugna pela expedição de mandado de verificação da área do imóvel indicado à penhora, para fins de constar de forma correta no edital, a área real do imóvel, visando evitar a ocorrência de nulidade da hasta pública.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não compete a este Juízo determinar a alteração nas dimensões do imóvel.
Tendo havido erro, a certidão de matrícula do imóvel deve ser retificada e apresentada outra devidamente corrigida.
Desse modo, indefiro o pedido de expedição de mandado de verificação da área do imóvel indicado à penhora.
Ainda, desconstituo a penhora do imóvel, matrícula 349.312, eis que claramente inócua.
Por fim, com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens das partes executadas nos sistemas disponíveis ao Juízo.
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, pessoalmente por AR, a parte FLAVIO NOGUEIRA e SUELI APARECIDA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:45
Outras decisões
-
01/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710060-37.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FELINTHO REGO NETO REVEL: FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI, SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA AUGUSTA NASCIMENTO REGO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:30
Outras decisões
-
27/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:17
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 08:16
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710060-37.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FELINTHO REGO NETO REVEL: FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI, SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA AUGUSTA NASCIMENTO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente a explicar o motivo da metragem do imóvel constante da sua certidão de ônus supostamente não corresponder a metragem real.
Frise-se, desde logo, que esse Juízo Cível é absolutamente incompetente para promover a alteração registrária pretendida pelo exequente.
Vindo manifestação, retornem os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
11/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:17
Juntada de termo
-
07/06/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:00
Outras decisões
-
16/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 16:20
Expedição de Termo.
-
16/05/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO em 16/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:22
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:57
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI em 26/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:39
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/06/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 17:11
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
21/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 09:05
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/04/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 00:21
Publicado Edital em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 09:17
Expedição de Edital.
-
23/11/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 07:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/10/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 06:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2021 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/08/2021 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:26
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:26
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/07/2021 19:24
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2021 17:43
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI - CPF: *18.***.*28-14 (REU) em 01/07/2021.
-
26/06/2021 12:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2021 10:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 08:58
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/06/2021 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:01
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO - CPF: *91.***.*10-68 (REU) em 28/05/2021.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO em 28/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Edital em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 10:49
Expedição de Edital.
-
30/03/2021 09:01
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/03/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 05:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 18:16
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:56
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/01/2021 15:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (AUTOR) em 28/01/2021.
-
26/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
20/01/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:47
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:39
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 06:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2020 15:32
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO em 16/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/11/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/11/2020 15:43
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2020 14:20 #Não preenchido#.
-
20/11/2020 10:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
17/11/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/09/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:52
Audiência Conciliação designada - 24/11/2020 14:20
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2020 22:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:41
Recebidos os autos
-
28/08/2020 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/08/2020 07:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 15:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
25/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 17:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/07/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:28
Audiência Conciliação cancelada - 30/06/2020 12:20
-
19/06/2020 17:25
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/05/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:53
Audiência Conciliação designada - 30/06/2020 12:20
-
18/05/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/05/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:53
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 14:35
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/05/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 17:47
Expedição de Carta.
-
29/04/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 18:25
Recebidos os autos
-
27/04/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/04/2020 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 15:49
Expedição de Carta.
-
18/03/2020 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 07:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/03/2020 16:25
Audiência Conciliação realizada - 10/03/2020 14:20
-
06/03/2020 15:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/03/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 10:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 10:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2020 08:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 08:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 04:59
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
13/12/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:38
Audiência conciliação designada - 10/03/2020 14:20
-
13/12/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
13/12/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2019 16:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
11/12/2019 16:32
Audiência Conciliação realizada - 10/12/2019 12:20
-
06/12/2019 15:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/12/2019 15:47
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
03/12/2019 15:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
03/12/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:56
Audiência conciliação designada - 10/12/2019 12:20
-
03/12/2019 13:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
03/12/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 08:26
Publicado Despacho em 03/12/2019.
-
02/12/2019 13:53
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/12/2019 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 08:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2019 08:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2019 10:26
Recebidos os autos
-
29/11/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/11/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 17:59
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 14:54
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2019 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/11/2019 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 09:36
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 19:20
Expedição de Carta.
-
23/10/2019 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 06:10
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 06:10
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 07:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 07:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 08:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/10/2019 18:04
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2019 16:20
-
11/10/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/10/2019 12:04
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:09
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/10/2019 19:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 05:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 05:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 05:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2019 14:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/09/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:23
Audiência conciliação designada - 15/10/2019 16:20
-
03/09/2019 15:55
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 13:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
02/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 15:25
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/08/2019 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2019 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 17:05
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2019 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2019 15:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/08/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:24
Decorrido prazo de FELINTHO REGO NETO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:24
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:24
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI em 01/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 13:12
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 15:38
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:38
Declarada incompetência
-
08/07/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2019 21:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
07/07/2019 21:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 22:38
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
05/07/2019 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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