TJDFT - 0716792-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 188116771), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:44
Homologada a Transação
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01/03/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IVANEZ TOME DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ARRAIS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.001,05 (oito mil e um reais e cinco centavos), correspondente à taxa condominial ordinária inadimplidas referentes à unidade de sua propriedade no período março de 2022 a julho de 2023; bem como aquelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (08/08/2023 - ID 170135393).
Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716792-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: REGINA LUCIA ARRAIS DA SILVA, IVANEZ TOME DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:20
Decretada a revelia
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06/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de IVANEZ TOME DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ARRAIS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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08/11/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (AUTOR).
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07/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:44
Outras decisões
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06/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:52
Juntada de diligência
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17/10/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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02/10/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716792-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: REGINA LUCIA ARRAIS DA SILVA, IVANEZ TOME DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/11/2023 14:00, na Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716792-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: REGINA LUCIA ARRAIS DA SILVA, IVANEZ TOME DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas (ID 170135387).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:25
Outras decisões
-
04/09/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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