TJDFT - 0703038-17.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703038-17.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REU: HELENA RODRIGUES DA VEIGA, ROGINALDO FERREIRA PONTE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se a presente ação de cobrança de débitos condominiais.
No recente julgamento do REsp 2100103 / PR, perante a Segunda Seção do STJ, aquele sodalício firmou entendimento reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário nas execuções de dívidas condominiais derivadas de imóvel alienado fiduciariamente.
Conforme se infere daquele julgado, ao buscar a satisfação do crédito condominial, deve o condomínio promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a cobrança, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 2.100.103-PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025).
No caso, a certidão de ônus acostada aos autos comprova que a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à credora fiduciária (CEF), conforme se infere do documento de ID 126058069.
Preconiza o parágrafo único do art. 115 do CPC que: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Por assim ser, converto o julgamento em diligência, no que fica o credor intimado a comprovar o cancelamento da alienação fiduciária ou promover a inclusão no polo passivo da credora fiduciária (CEF), em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 12:34:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ROGINALDO FERREIRA PONTE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ROGINALDO FERREIRA PONTE em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 02:26
Publicado Edital em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 13:53
Expedição de Edital.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:41
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (AUTOR).
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18/02/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:07
Outras decisões
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10/12/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:39
Outras decisões
-
26/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 17:12
Mandado devolvido redistribuido
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31/10/2024 17:12
Mandado devolvido redistribuido
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703038-17.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: HELENA RODRIGUES DA VEIGA, ROGINALDO FERREIRA PONTE DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifico que a existência de erro material na certidão de ID 137085225.
Do teor do mencionado expediente, é possível inferir que o segundo réu não foi citado.
Manifeste-se o credor sobre a ausência de citação do segundo réu, em cinco dias.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 15:44:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:31
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:51
Outras decisões
-
12/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703038-17.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: HELENA RODRIGUES DA VEIGA, ROGINALDO FERREIRA PONTE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de agosto de 2024 21:12:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703038-17.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: HELENA RODRIGUES DA VEIGA, ROGINALDO FERREIRA PONTE DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
LEI FEDERAL 11.977/2009.
DIREITO REAL DE USO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é possível a constrição do imóvel gerador dos débitos condominiais, porquanto referido bem foi adquirido pelo devedor por meio de programa habitacional gerenciado pelo Governo Federal, cujo regramento consta na Lei nº 11.977/2009.
Conforme as regras definidas na referida lei, o particular inscrito ou beneficiado pelo programa habitacional detém apenas o direito de uso do imóvel adquirido, pois este integra o patrimônio do ente público. 2.
A alienação do direito real de uso do imóvel é expressamente vedada por lei, sendo nula a cessão ou a promessa de cessão de direitos dos imóveis adquiridos pelo programa habitacional.
Desse modo, não é possível a penhora pleiteada, pois o agravado/executado é apenas detentor do direito real de uso, de caráter personalíssimo, que não pode ser transmitido ou alienado a terceiros. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1845154, 07514359720238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 191569698.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 19:03:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:14
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
19/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:53
Outras decisões
-
07/05/2024 22:53
em cooperação judiciária
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19/04/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703038-17.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: HELENA RODRIGUES DA VEIGA, ROGINALDO FERREIRA PONTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 191137755, requerendo o que entender de direito para fisn de satisfação do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 20:44:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703038-17.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: HELENA RODRIGUES DA VEIGA, ROGINALDO FERREIRA PONTE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ROGINALDO FERREIRA PONTE em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ROGINALDO FERREIRA PONTE em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703038-17.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: HELENA RODRIGUES DA VEIGA, ROGINALDO FERREIRA PONTE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da petição de ID 184545623 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Ata em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:40, Vara Cível do Paranoá.
-
14/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:39
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:40, Vara Cível do Paranoá.
-
25/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703038-17.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: HELENA RODRIGUES DA VEIGA, ROGINALDO FERREIRA PONTE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 171278812.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2023 17:21:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
23/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:59
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
16/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 17:51
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
28/04/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGINALDO FERREIRA PONTE em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 14:50
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROGINALDO FERREIRA PONTE em 07/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
29/08/2022 11:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES DA VEIGA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
01/06/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:54
Outras decisões
-
27/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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