TJDFT - 0707929-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DOMAZZI S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707929-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: DOMAZZI S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 07:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707929-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: DOMAZZI S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 190501727, apresentada pela parte DEMANDADA, seguida do respectivo COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707929-50.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: DOMAZZI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA em face de REQUERIDO: DOMAZZI S.A..
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
12/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:01
Deferido o pedido de DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA - CPF: *02.***.*81-15 (REQUERENTE).
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11/03/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707929-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: DOMAZZI S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 16:44
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DOMAZZI S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707929-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: DOMAZZI S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA em face de DOMAZZI S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em apertada síntese, que em janeiro de 2022 ingeriu geleia denominada CRESCENTI BLACKBERRY JAM, de importação da ré, e foi surpreendida com a presença de sementes em seu conteúdo, tendo mastigado acidentalmente uma delas, fato que lhe ocasionou a quebra de um dente.
Sustenta que recebeu tratamento odontológico, foi obrigada a remover o dente danificado e utilizou aparelho odontológico por um período, com a finalidade de impedir a movimentação da arcada dentária, para posterior inserção de implante dentário.
Defende ter arcado com consultas, exames, tomografias e com diversos serviços odontológicos, que lhe ocasionaram prejuízo até o momento na monta de R$ 8.086,00 (oito mil e oitenta e seis reais).
Ainda, é pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), fato que tornou o período de tratamento mais danoso e dificultoso, pois possui dificuldades sensoriais diversas, tendo, inclusive, sofrido com crise de pânico.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, além dos pedidos de praxe: a) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.086,00; b) a condenação ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; c) a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida ofertou defesa, modalidade contestação, ao ID 167862885.
Em caráter preliminar, sustenta a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz que a autora não buscou solucionar a lide extrajudicialmente e não apresentou comprovante de compra do produto, mas concorda que deve arcar com os prejuízos materiais suportados pela autora, tendo-lhe oferecido anteriormente o montante de R$ 8.500,00.
Sustenta que não há provas de danos morais e estéticos e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica de ID 169338456.
Saneador, ID 171310908.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
As partes estão bem representadas, estão presentes as condições da ação e o feito está bem instruído, tratando-se de hipótese do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As preliminares já foram analisadas em decisão saneadora, motivo pelo qual passo ao mérito.
Quanto aos fatos, vislumbra-se que o ponto principal a ser esclarecido é a responsabilidade do importador pelos danos ocasionados pelo produto por ele importado e distribuído aos supermercados.
Entende-se que a lide deve obedecer aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto que a autora é consumidora direta do produto, nos termos do art. 2º do CDC, tendo usufruído do produto como destinatária final, como exige a teoria Finalista Mitigada, utilizando o produto para sua alimentação.
Do mesmo modo, o requerido se encaixa no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do mesmo diploma normativo, tendo em vista que é importador de produtos e serviços.
Como se sabe, a proteção à vida e à segurança são direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, do CDC, sendo certo que, com base no princípio da confiança, todos os consumidores acreditam que os produtos colocados em circulação no mercado passam por vistoria adequada, que, em tese, deveria garantir a segurança mínima no consumo responsável.
Contudo, da análise dos fatos, observa-se que o produto em questão, importado pelo requerido, não atende aos requisitos da legislação brasileira, pois em seu rótulo não constam informações quanto a existência ou provável existência de corpos estranhos em seu interior, a exemplo da semente ingerida pela consumidora.
Confira-se o rótulo do produto ao ID 156891955.
Também é de conhecimento geral que os produtos e serviços em circulação no mercado devem ser instruídos com informações claras, conforme preleciona o art. 6º, III, do CDC, que garante ao consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta quanto a quantidade, características, composição, qualidade, bem como quanto aos riscos que apresentam.
No que tange à produtos industrializados, a legislação determina que não podem acarretar riscos à saúde além daqueles considerados normais e previsíveis, em razão da natureza do produto, conforme o art. 8º.
Do mesmo modo, estes produtos devem ser acompanhados de impressos apropriados, que exponham claramente o risco ao qual o consumidor se submeterá.
Portanto, neste ponto, entende-se que o produto comercializado carece de informações indispensáveis à garantia da saúde dos consumidores, fator que foi determinante para a ocorrência dos danos suportados pela consumidora.
Apesar da tese sustentada pelo réu, de que sua responsabilidade haveria se exaurido com a entrega dos produtos ao supermercado, conforme consta do e-mail de ID 167864849, entende-se que não lhe assiste razão alguma.
Isto porque o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor preleciona que o importador de produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Inquestionável, portanto, é sua responsabilidade pelo dano.
No que tange ao pedido de danos materiais, entende-se que merece acolhimento parcial, posto que a autora não comprovou dispêndio financeiro correspondente ao valor pretendido, sendo certo que serão consideradas as notas fiscais de tomografias, constantes dos IDs 156891975, 156891959 e 169338465.
Em relação ao valor do tratamento em si, observa-se que a autora somente colacionou aos autos orçamento, sem comprovante de pagamento efetivo, no valor de R$ 7.190,10, vide ID 156891969.
Contudo, apesar de tal deficiência probatória, há de se considerar tal orçamento, pois o relatório médico de ID 156893504 comprova a realização do procedimento, inclusive na mesma clínica odontológica que orçou os valores.
Portanto, o valor total devido à autora, a título de danos materiais é de R$ 7.682,60 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, entende-se que também merece acolhimento, posto que a existência de sementes no interior da geleia lhe ocasionou a quebra de um dente natal, fato que demonstra efetiva lesão à integridade física da autora, cujo resultado foi a remoção integral do dente, com a consequente substituição por implante, fato que por si só ocasiona prejuízos físicos à autora, que a todo tempo pode ser vítima de queda do implante realizado, que é de qualidade inferior ao dente natural, por razões lógicas.
Fica também evidente a violação aos direitos da personalidade da autora, pois além de ter sua integridade física violada, há mais de um ano vem sendo submetida a tratamentos odontológicos, abdicando de tempo e paciência no tratamento, com assiduidade em consultas e exames, fato que por si só enseja a indenização por dano extrapatrimonial.
No que toca ao valor da indenização por danos estéticos e morais, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que, normalmente, se faz, observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado, havendo que se considerar o diagnóstico da autora de Transtorno do Espectro Autista, que sabidamente faz apresentar desconfortos sensoriais muito superiores aos suportados pelo homem médio.
Postas tais balizas, utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo o enriquecimento sem causa, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e danos estéticos também no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em abono: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR INDENIZATÓRIO. 1.
Rejeitada a prejudicial de prescrição, pois nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços odontológicos é de natureza objetiva, por se tratar de relação de consumo, não se discutindo a negligência, imperícia ou imprudência atribuída à conduta dos dentistas, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º c/c 14 da Lei nº 8.070/1990. 3.
O termo de consentimento assinado pelo consumidor tão tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora, especialmente porque o dever de informação, a teor do art. 6º, inc.
III, do CDC, exige a informação adequada e clara quanto aos riscos inerentes à técnica específica adotada. 4.
A falta de impugnação específica na contestação quanto ao dano material alegado na petição inicial acarreta a presunção de veracidade do fato alegado, revelando-se correta a sentença que acolheu o pedido indenizatório com base no menor orçamento juntado aos autos e não impugnado pela parte ré. 5.
O dano estético é compreendido pela deformação física provocada pela perda de um dente, ainda que ele se localize na parte anterior da boca do paciente, pois um dente artificial não substitui um natural quanto à beleza e funcionalidade. 6.
O dano moral é caracterizado porque observado intenso abalo psíquico provocado pela prestação de serviço odontológico falho que provocou a perda permanente de um dente do paciente. 7.
São mantidos os valores indenizatórios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos, por representarem quantias adequadas à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. 8.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados, em 1%, com suporte no artigo 85, §11 do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1769617, 07033861620238070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.682,60 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), valor a ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento. 3) CONDENAR o réu ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DOMAZZI S.A. em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:41
Deferido o pedido de DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA - CPF: *02.***.*81-15 (REQUERENTE).
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06/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707929-50.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: DOMAZZI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por DENIELLE BEZERRA CARDOSO DA SILVA em desfavor de DOMAZZI S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, em janeiro de 2022, ao ingerir uma geléia de amora de nome CRESCENTI BLACKBERRY JAM, de importação da ré, e sem saber que havia semente, pois não há no rótulo qualquer indicação da existência de sementes, mastigou uma semente, o que lhe causou intensa dor, precisando de atendimento emergencial odontológico no dia 06/01/2022.
Narra que após o ocorrido, teve de ser submetida à extração do dente e utilizar aparelho ortodôntico.
Diante da situação narrada, requer: 1) que seja julgado procedente o pedido para que a ré seja condenada a restituir o valor de R$ 8.086,00 (oito mil e oitenta e seis reais), referente aos danos materiais suportados pela parte autora; 2) que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré a indenizar os danos estéticos causados à parte autora, arbitrando este no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); de cunho compensatório e punitivo; 3) condenação da empresa ré, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais ) de cunho compensatório e punitivo, conforme Súmula 326 do STJ.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 167862885, impugnando a gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora, além de ser servidora pública, possui mais de R$70.000,00 em patrimônio na bolsa de valores.
No mérito, diz que a autora iniciou os procedimentos odontológicos em 08/10/2019 e só entrou em contato com a ré em 11/02/2022, além de não ter apresentado nenhum comprovante de compra do produto.
Tece comentários sobre a inexistência de danos estéticos e, ao fim, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 169335387. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, o artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, cuja disposição está em cotejo com a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, que de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
No caso em tela, a parte requerente possui uma renda mensal bruta de aproximadamente R$4.000,00 e tem gastos significativos com remédios, conforme demonstrou documentalmente, motivo pelo qual entende-se que faz jus a gratuidade de justiça.
Ademais, o fato de possuir aplicações em bolsa de valores não desnatura sua condição de hipossuficiência.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Pende de controvérsia saber se há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora (a extração do dente) e o produto da empresa ré (a ingestão da geléia com sementes).
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica e econômica da autora, nos termos do art. 6º, VII do Código Consumerista.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
11/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de DOMAZZI S.A. em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/07/2023 20:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 16:08
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2023 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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