TJDFT - 0706429-46.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de EDNALDO DANTAS DE MATOS em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706429-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: EDNALDO DANTAS DE MATOS SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA ajuizou ação de execução em face de EDNALDO DANTAS DE MATOS.
Em manifestação ao ID 170425979, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:31
Outras decisões
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09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 22:26
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 20:10
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:10
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 20:06
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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