TJDFT - 0742872-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0742872-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES relata que meses antes da presente medida protetiva em seu desfavor, ele e a ofendida realizaram a compra de uma passagem aérea de Brasília/DF com destino à Salvador/BA, ambos no mesmo voo no dia 12/09/2023 (ID 170475994).
Em face da presente medida protetiva deferida, se vê impedido de embarcar no mesmo voo.
Assim, requer que seja a ofendida intimada, bem como o Ministério Público, para que se manifestem quanto à viagem ofensor no mesmo voo que a ofendida também irá, ressaltando que ambos irão tomar destinos destintos ao desembarcarem.
No mais, tendo em vista a publicidade dos autos e a busca de novo emprego empenhado pelo ofensor, requer a aplicação do segredo de justiça nestes autos (ID 170475979).
O Ministério Público informou entrou em contato com a vítima SAMIRA, a qual relatou que conseguiu alterar a data do voo antes compartilhado com o requerido (IDs 171168093 e 171168094).
Quanto ao pedido de determinação do segredo de justiça, pugna pelo indeferimento.
DECIDO.
Tendo em vista que a ofendida informou que após ser atendida pela companhia aérea conseguiu alterar a data do voo antes compartilhado com o requerido, bem como que está na posse de arquivo que certifica a transferência (ID 171168094 ), verifico que o pedido para que ambos pudessem embarcar no mesmo voo perdeu o objeto, como bem analisou o d. representante do Ministério Público.
Em relação ao pedido de decretação de sigilo dos autos, a Constituição Federal de 88 em seu artigo 5º, LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, que somente é restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Da mesma forma, o artigo 792, §1° do CPP estabelece a publicidade como regra dos atos processuais, desde que os mesmos não causem escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
Analisando o feito não vislumbro qualquer possibilidade de ocorrer escândalo ou inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem em face dos fatos ora postos em julgamento. É certo que fazer parte de um procedimento criminal, seja como acusado ou vítima gera desconforto e certa vergonha, mas isso se dá em todo tipo de processo criminal, pelo que, para se afastar a regra geral da publicidade, necessário se faz a demonstração do "plus", aquele algo mais que existe no processo que pode gerar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça de ID 170475979.
Registre-se e Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:07:40.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
06/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
02/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
01/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/08/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/08/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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