TJDFT - 0711901-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711901-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONE CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.073,40 (dois mil setenta e três reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:32
Outras decisões
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06/02/2024 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 07:18
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/11/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/10/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711901-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Não havendo novos documentos suficientes para alterar o entendimento já exarado por esta magistrada, mantenho na íntegra a decisão de ID 170859753.
Intime-se e prossiga-se o feito conforme determinações precedentes. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/09/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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