TJDFT - 0720615-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA SARMENTO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA SARMENTO em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 14:35
Desentranhado o documento
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29/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:17
Indeferido o pedido de PAULA DE SOUZA SARMENTO - CPF: *97.***.*35-53 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do que referido, nada há o que prover, neste feito, a respeito da petição de ID 215124093.
Intime-se o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721635-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: INSTITUTO CER SAUDE INTEGRATIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada restou devidamente citada/intimada para pagamento, não tendo, dentro do prazo legal, comprovado o adimplemento da obrigação que lhe foi imputada, tampouco indicado bens à penhora, a fim de garantir integralmente o juízo da execução.
Foram realizadas pesquisas de bens da parte executada, através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo, sem, todavia, se lograr êxito em localizar ativos passíveis de constrição, com vistas à satisfação integral da obrigação.
De igual forma, a parte exequente também não logrou êxito em localizar bens penhoráveis da parte executada, a fim de satisfazer o seu crédito.
Relatei.
Decido.
Na hipótese dos autos, entendo que a execução deve ser suspensa, ante a não localização de bens penhoráveis da parte executada para o adimplemento da execução.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, é expresso no sentido de que “suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, o que se amolda à espécie.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 27/02/2024, data da intimação/ciência de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 187927804), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:28
Deferido o pedido de PAULA DE SOUZA SARMENTO - CPF: *97.***.*35-53 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720615-69.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PAULA DE SOUZA SARMENTO Requerido: COMERCIO DE ALIMENTOS PAIS E FILHOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD - teimosinha, tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC). Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA SARMENTO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada (Valor atualizado de R$ 35.600,53 - planilha de ID 193480853).
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Não havendo interesse, deverá apresentar meios aptos ou bens suficientes para adimplemento do débito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:42
Deferido o pedido de PAULA DE SOUZA SARMENTO - CPF: *97.***.*35-53 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:57
Indeferido o pedido de COMERCIO DE ALIMENTOS PAIS E FILHOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
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15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA SARMENTO em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:20
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:27
Outras decisões
-
20/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada ao ID 170550221.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:27
Outras decisões
-
01/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS PAIS E FILHOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Edital em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:10
Expedição de Edital.
-
16/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:43
Deferido o pedido de PAULA DE SOUZA SARMENTO - CPF: *97.***.*35-53 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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01/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/01/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:41
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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