TJDFT - 0737751-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737751-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA REU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA, GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 208742003, porquanto muito embora a sentença tenha declarado a inexistência de débitos entre as partes, a inscrição negativa apontada pela autora (junho de 2024) sequer existia quando da prolação da sentença, constituindo, portanto, fato superveniente que deverá ser objeto de demanda própria e com os consequentes pedidos.
Retorne-se o feito ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:40:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
05/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:00
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 19:00
Indeferido o pedido de E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-16 (AUTOR)
-
05/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737751-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA REU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA, GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para que se manifeste sobre a petição e documento de ID's 208742003 e 208742004, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:11:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:34
Outras decisões
-
26/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:12
Outras decisões
-
11/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das rés para se manifestarem sobre os depósitos anexos à petição id 191544956, dizendo inclusive se dão quitação em face dos respectivos valores depositados.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 5.976,12 SALDO ATUALIZADO R$ 5.978,96 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553255051 Ativa E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA INTELBRAS SA INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA 5.978,96 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5538931 26/03/2024 E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA 934,90 935,34 - 5538933 26/03/2024 E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA 467,45 467,67 - 5538934 26/03/2024 E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA 4.573,77 4.575,95 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737751-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA REU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA, GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187039719 foi disponibilizada no DJe em 22/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 18/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos aos advogados das partes para, querendo, promoverem o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 07:18:28.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
18/03/2024 07:21
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737751-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA REU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA, GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:24:05.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
20/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737751-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA REU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA, GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I – Relatório E-PREV SAUDE PREVENÇÃO E MONITORAMENTO LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência em desfavor de INTELBRAS S/A INDUSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA BRASILEIRA e GALAX PAY PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Narra a autora que, em setembro/2022, passou a ser contratante do Software Wide Chat, fornecido pela primeira ré.
Posteriormente, no dia 21/11/2022, solicitou o cancelamento do serviço, tendo recebido confirmação por e-mail do pedido formulado.
Destaca que o pedido de cancelamento ocasionou a cobrança de multa, a qual foi devidamente negociada entre as partes.
No entanto, mesmo após o cancelamento, a primeira ré continuou a efetuar a cobrança mensal pela utilização do mencionado software, quando é indevida a cobrança a partir de dezembro/2022.
Assim, requer a aplicação do CDC ao caso e a procedência da demanda para: a) declarar inexistentes quaisquer débitos em nome da requerente concernentes ao período entre dezembro de 2022 e maio de 2023, o qual totaliza R$ 6.349,34 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) e b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deferida parcialmente a tutela antecipada ao id 174086479 para impedir que a parte ré inclua o nome da autora em cadastro restritivo de crédito por débitos posteriores a novembro de 2022 em relação ao contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes.
Contestação da ré GALAX PAY PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ao id 176239861, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reforça a ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos narrados na inicial.
Alega que foi contratada tão somente para realizar a cobrança dos débitos a pedido da primeira ré, agindo no exercício regular de direito.
Contestação da INTELBRAS S/A INDUSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA BRASILEIRA ao id 180212452.
Afirma que o contrato permaneceu ativo devido à falta de pagamento da autora.
Defende a inexistência de dano moral indenizável no caso.
Subsidiariamente, requer seja fixado com proporcionalidade.
Réplica ao id 184986774 e 184986791. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré GALAX PAY PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA Como se observa das alegações da autora na réplica de id 184986774 e nos julgados transcritos, a inclusão da ré GALAX no polo passivo se deu unicamente em face da suposta solidariedade com a corré INTELBRAS, pois ambas participariam da mesma cadeia de produção ou da prestação de serviços, conforme previsto no parágrafo único do artigo 7º do CDC.
Sabe-se que é admitida de forma excepcional a aplicação do CDC na relação jurídica entre sociedades empresárias se restar evidenciada a vulnerabilidade de uma empresa em detrimento da outra e, ainda, se essa adquirir o produto ou serviço como consumidora final.
Não se verifica quaisquer destes pressupostos na hipótese dos autos.
Mediante consulta ao website da primeira requerida (https://www.intelbras.com/pt-br/software-de-chatbot-wide-chat), verifica-se que o software objeto de contratação entre as partes (Wide Chat) é um programa que automatiza o serviço de atendimento ao cliente nos mais variados canais digitais, com a utilização de recursos de inteligência artificial.
Trata-se, portanto, a toda evidência, de ferramenta informatizada contratada com a finalidade de promover o incremento da atividade econômica e da organização interna da empresa autora, com redução de custos e oferta de atendimento personalizado e otimizado aos clientes.
Assim, o que se extrai dos autos é uma relação jurídica paritária fundada em contrato empresarial, o qual, por sua vez, foi firmado entre duas pessoas jurídicas para implementação de sistema de software e incremento das atividades empresarias da autora, o que afasta a incidência das disposições do CDC.
Além disso, o objeto da lide não envolve discussão acerca do desenvolvimento do programa ou qualquer assunto de ordem eminentemente técnica, que seja passível de colocar quaisquer das partes em situação de vulnerabilidade.
Diz respeito unicamente à legalidade/possibilidade das cobranças operadas pela parte requerida após pedido de cancelamento da autora.
Conclui-se, assim, que não existem razões que justifiquem a aplicação do CDC ao caso.
Nesse sentido: [...] A relação jurídica se qualifica como de consumo quando presentes em seus polos um consumidor e um fornecedor.
O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Assim, é imprescindível que o adquirente ou usuário seja o destinatário final do produto ou do serviço para que se considere consumidor, nos termos da teoria finalista adotada pelo CDC. 2.
Se o contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente que o software contratado se destina a auxiliar a gestão da atividade empresarial, verifica-se que apelante contratou o serviço com o propósito de empregá-lo em sua atividade produtiva, de modo a afastar-se da definição de consumidor estampada no art. 2º do CDC. 3.
Ademais, ainda que o c.
STJ admita, por meio da teoria finalista mitigada ou aprofundada, atribuir a condição de consumidor a pessoas jurídicas que não utilizam o produto/serviço como destinatárias finais, "nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor" (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não ocorreu nos autos, onde a apelante se limitou a afirmar ser "parte vulnerável na relação entre as partes", sem, contudo, apresentar elementos que corroborem sua tese. [...] (Acórdão 1745482, 07174233120228070020, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afastada a solidariedade entre as rés prevista no estatuto consumerista, verifica-se que a ré GALAX foi mera intermediadora das ordens de cobrança emitidas pela corré INTELBRAS.
Não consta da inicial sequer a narrativa de alguma conduta específica da GALAX que possa ter influído nas cobranças alegadamente indevidas ou no suposto prejuízo moral.
Ao que se tem dos autos e das alegações das partes, a ré GALAX foi responsável unicamente pela emissão dos boletos/faturas de cobrança, constando seu nome como intermediadora.
De fato, a legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo.
Como é sabido, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmativas lançadas na inicial, de forma que a análise não alcance indevidamente o mérito da demanda.
No caso dos autos, a autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito em razão de cobrança indevida, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais daí decorrentes.
Vê-se, assim, que a causa de pedir remota deduzida reside no suposto descumprimento do ajuste entre as partes, pois as cobranças teriam continuado mesmo após expresso pedido de cancelamento.
Porém, não se observa na peça de ingresso a afirmação da condição de contratante da ré GALAX, mas de mera intermediadora das cobranças posteriores. É dizer, segundo se abstrai da inicial, as partes do contrato discutido são apenas a requerente e a empresa INTELBRAS, responsável pelo fornecimento do software contratado e que teria continuado com as cobranças que a autora julga indevidas.
Com efeito, a requerida GALAX não assumiu a condição de contratante nem de garante da contratação e, como visto, não há que se falar em solidariedade passiva no caso, a qual decorre de lei ou da vontade das partes.
Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida GALAX é medida que se impõe.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Mérito A princípio, o contratante pode resilir o contrato desde que arque com as eventuais perdas e danos que o distrato possa ensejar ao outro contratante ou com a cláusula penal previamente estipulada para a hipótese.
Em regra, a resilição opera efeitos prospectivos, ou seja, a partir do momento em que a declaração de vontade é emitida.
No caso, as Condições Gerais da contratação, anexadas ao id 171574927, estabelecem quanto à rescisão contratual que: “Qualquer das Partes poderá rescindir o Contrato antecipadamente, sem justa causa, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando a possibilidade de aplicação do percentual de multa estabelecida na cláusula 4.1 do anexo desta CGI correspondente à natureza Contrato”.
Portanto, como a autora não informa justa causa para o rompimento contratual, bastava notificar a parte contrária acerca de sua intenção na não continuidade do contrato, sem prejuízo do direito da parte requerida à cobrança de eventuais penalidades decorrentes da rescisão voluntária, como cláusula penal e multa ou de parcelas em atraso anteriores ao pedido de cancelamento.
Ao contrário do alegado pela parte ré, a existência de débitos em aberto não justifica a prorrogação forçada e indefinida do contrato, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade.
Eventuais créditos e débitos das partes não impedem que, no curso da relação contratual, alguma delas desista de permanecer no vínculo.
Aqui, a parte autora comprova o requerimento de cancelamento “de todos os serviços” por meio dos e-mails de id 171574921, a partir do dia 21/11/2022.
Em resposta a requerida confirma que prosseguirá com o cancelamento.
Ainda, em e-mail anterior, a ré garante que as parcelas futuras seriam canceladas, “a partir do período do cancelamento”.
Apesar disso, as cobranças continuaram.
Não há, pois, como reconhecer a licitude/regularidade de tais cobranças, eis que já havia manifestação de vontade inequívoca da outra parte solicitando o cancelamento dos serviços.
Portanto, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos oriundos da relação contratual discutida nos autos, desde 21/11/2022, respeitado o prazo de aviso prévio de 30 dias previsto expressamente no contrato.
Ou seja, permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das parcelas mensais no prazo contratual de aviso prévio.
Por fim, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais em razão do ato ilícito.
Nos termos da Súmula 227/STJ, admite-se que a pessoa jurídica venha a sofrer lesão de ordem moral, decorrente da violação de sua honra objetiva.
Todavia, tal ofensa depende de comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, afetando sua credibilidade ou reputação no mercado.
No caso em tela, não há nenhuma comprovação de que a conduta por parte do requerido tenha ultrapassado o razoavelmente admitido para a vida comum em sociedade, o que afasta a indenização por danos morais.
A jurisprudência deste e.
TJDFT é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais.
O cenário das relações pessoais, sociais e empresariais é repleto de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
No caso, não chegaram a ocorrer negativações ou protestos indevidos, de maneira que não se vislumbra como o inadimplemento contratual tenha afetado negativamente o nome da pessoa jurídica.
Conforme julgado transcrito pela própria parte autora na réplica de id 184986774: “A mera cobrança indevida, sem reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, constitui desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade e não ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos.” (TJ-MG - AC: 10000212392278001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Portanto, ante a ausência de demonstração de conduta capaz de macular o nome ou a credibilidade da pessoa jurídica autora, bem como de efetivo dano, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais.
Diante de tal cenário, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto: 1) em relação à ré GALAX PAY PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; 2) em relação à requerida INTELBRAS S/A INDUSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA BRASILEIRA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar inexigíveis os débitos discutidos nos autos desde 21/11/2022, mantida a obrigação da autora de adimplemento da parcela mensal durante o prazo de aviso prévio de 30 dias posterior a essa data, e sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades decorrentes da rescisão voluntária, como cláusula penal e multa ou de parcelas em atraso anteriores ao pedido de cancelamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Por conseguinte, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida GALAX PAY PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno os sucumbentes (autora e INTELBRAS S/A INDUSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA BRASILEIRA) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 50% para cada, conforme art. 86 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:30:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737751-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA REU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA, GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos o contrato social da empresa.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 17:43:16.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737751-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA REU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA, GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação declaratória cumulada com reparação de danos ajuizada por E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA em face de INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA e GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, por meio da qual pretende a parte autora tutela de urgência para a suspensão da cobrança dos valores com vencimento posterior ao mês de novembro de 2023, quando houve cancelamento, inclusive com a proibição do protesto e negativação do Requerente até o julgamento final da lide.
Aduz a parte autora que assumiu a titularidade dos serviços prestados pelas rés em setembro de 2022 e, posteriormente, em novembro de 2022 procedeu ao pedido de cancelamento do contrato.
No entanto, vem recebendo cobranças de setembro de 2022 a maio de 2023.
No mérito, requer a procedência da demanda para: a) declarar inexistentes quaisquer débitos em nome da Requerente concernentes ao período entre dezembro de 2022 e maio de 2023, o qual totaliza R$ 6.349,34 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) e b) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Procuração (ID 171574915) e comprovante de recolhimento de custas (ID 171574928). É o relatório.
A inicial carece de emenda, uma vez que o autor pretende o cancelamento de cobranças a partir de dezembro, mas não comprova a quitação das parcelas anteriores que constam do documentos de valores em aberto (ID 171574925).
Comprove o autor, ainda, a regular quitação da multa pactuada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 19:51:51.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
11/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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