TJDFT - 0737761-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 08:10
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SANTA CRUZ COMERCIO VAREGISTA DE ARTIGOS RECREATIVOS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737761-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA CRUZ COMERCIO VAREGISTA DE ARTIGOS RECREATIVOS LTDA - ME REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento.
A sentença embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:35:04.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
25/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/11/2023 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737761-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA CRUZ COMERCIO VAREGISTA DE ARTIGOS RECREATIVOS LTDA - ME REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
Assim, emenda-se a inicial a parte autora: i) reformular pedido de repetição indébito, visto que a parte autora reconhece que o fornecimento de água e esgoto prestados em outubro de 2020 apenas fugiu a habitualidade, ou seja, houve a prestação com suposta cobrança em excesso.
Logo, a formulação de inexistência de débito no valor de R$ 6.903,94(seis mil novecentos e três reais e noventa e quatro centavos) implica na suspensão do fornecimento à autora ou na gratuidade do serviço; ii) informar se chegou a enviar à ré fotos do hidrômetro com a visualização da leitura, conforme orientado pela parte ré ao ID 171581453 e como cumprimento do requisito objeto de impugnação ao valor cobrado; e iii) instrua a inicial com comprovante do pagamento da importância de R$ 8.312,46(oito mil trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos).
Traga nova inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 21:39:36.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
11/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:43
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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