TJDFT - 0711274-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 07:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711274-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO EXECUTADO: ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto pela execuada, sob o nº 0702978-63.2024.8.07.9000, e distribuído à Primeira Turma Recursal (id. 230716957), que restou parcialmente provido, certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado do acórdão de id. 230716957.
Após, nos termos do acórdão de id. 230716957, expeça-se mandado, para elaboração de laudo de vistoria, por Oficial de Justiça, do veículo MARCA/MODELO I/RENAULT CLIO CAM1016HV, placa JIB 7144, RENAVAM *01.***.*97-39, cor BRANCA, ano/modelo 2009/2009, para verificação da quilometragem e do estado geral do bem.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes para requererem o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, venha o feito concluso para demais determinações.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
11/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:10
Outras decisões
-
12/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:43
Indeferido o pedido de ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *83.***.*87-49 (EXECUTADO)
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711274-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO EXECUTADO: ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da petição de Id. 208710024 apresentada pela executada.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 01:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711274-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO EXECUTADO: ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual as medidas executivas adotadas até o momento restaram parcialmente infrutíferas.
A parte exequente requereu o bloqueio salarial da parte executada (id. 199632685).
Tendo em vista o teor da decisão de id. 203695337, proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela executada, defiro o pedido de penhora salarial formulado no id. 199632685 nos exatos termos da decisão da Turma Recursal.
Assim, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização da dívida.
Após, expeça-se ofício ao CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TÍTULOS E PESSOAS JURÍDICAS DO GUARÁ/DF, titular EMIVAL MOREIRA DE ARAÚJO, localizado na QE 02, lote M, Área Especial, Guará DF, CEP 71010-003, para que promova o bloqueio mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos da executada ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA, CPF: *83.***.*87-49, após descontos de INSS e IRPF, até o limite do débito executado.
Deverá o referido órgão transferir as importâncias bloqueadas para conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando o seu cumprimento, com a informação do número da conta judicial, data dos depósitos e valores mensais bloqueados.
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected] ou por meio do sistema SEI, se o caso.
Com a resposta do expediente, em caso positivo, intime-se a parte executada da constrição efetivada para apresentação de impugnação dentro do prazo legal.
Feito, tornem os autos conclusos para decisão acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:28
Deferido o pedido de ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO - CPF: *69.***.*09-72 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711274-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO EXECUTADO: ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias ou a comunicação sobre o andamento do recurso.
Findo o prazo acima e não havendo comunicação do órgão julgador, intimem-se as partes para informar o andamento processual e eventual julgamento do Agravo de Instrumento de id. 195412507, bem como requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, tornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora salarial de id. 199632685.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711274-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO EXECUTADO: ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Consoante ofício de id. 195412507, foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no Agravo de Instrumento n. 0700907-88.2024.8.07.9000 para determinar o desbloqueio das verbas de caráter salarial da Agravante, ora executada, que superem o limite de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos de INSS e IRPF; e que eventuais penhoras do salário da devedora sejam limitadas a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos de INSS e IRPF, observando os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF.
Intimem-se as partes para informarem o andamento processual e eventual julgamento do Agravo de Instrumento de id. 195412507.
Feito, tornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora salarial de id. 199632685.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:37
Outras decisões
-
12/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:00
Outras decisões
-
03/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711274-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO EXECUTADO: ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:10
Outras decisões
-
24/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:35
Outras decisões
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12/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711274-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO REQUERIDO: ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/01/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711274-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO REQUERIDO: ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDRIZA RODRIGUES DE MELO em desfavor de ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da autora encontra-se deduzida na petição inicial e na emenda de Id. 158982145.
Narra a parte autora que, em 23/12/2021, adquiriu da parte requerida o veículo RENAULT CLIO CAM1016HV, Placa JIB 7144, ano/modelo 2009/2009, pelo valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).
Afirma que realizou os pagamentos mediante pix para conta bancária pertencente ao cunhado da parte requerida, Sr.
Eliezer, o qual foi o intermediário das negociações.
Aduz que quando tentou realizar a transferência do veículo junto ao Detran foi informada que existia umas pendências relativas ao número do motor.
Afirma, então, que resolveu todas as pendências exigidas pelo DETRAN e quando foi passar por nova vistoria para realizar a transferência, já em outubro de 2022, descobriu a existência de uma restrição judicial oriunda da 2ª Vara Cível de Ceilândia – processo nº 0711141-04.2017.8.07.0003.
Alega que diante de tal informação entrou em contato com a requerida a qual lhe informou não saber da existência da restrição, mas garantiu que resolveria o problema e liberaria o carro.
Aduz que, sem resolução do problema, enviou notificação extrajudicial para a requerente sem êxito.
Assevera, ainda, que comprou pneus novos para o carro no valor total de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais).
Por essas razões, requer: i) a resolução contratual entre as partes, voltando ao “status quo ante”, com a consequente extinção da obrigação contratual entre as partes; ii) condenação da requerida por danos materiais no valor de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais); iii) condenação da parte requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida suscita preliminar de incompetência ativa e passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não há nenhuma restrição ativa inserida via Renajud no veículo objeto da lide, uma vez que a referida restrição foi removida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Ceilândia, na data de 11/03/2019.
Aduz que o valor desembolsado pela requerente a título de pagamento pelo veículo foi pago indevidamente a terceiro e, por essa razão, em caso de desfazimento do negócio jurídico, deve ser indeferido o pedido de devolução do valor pago a terceiro.
Afirma que, quanto ao pedido de danos materiais, pela troca de pneus realizada no veículo, não assiste qualquer razão à requerente, tendo em vista que não deve a requerida ser compelida a indenizar a parte requerente por um ato de mera liberalidade realizado.
Ao final, sustenta que não houve qualquer ato ilícito ou culpa por parte da ré e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
A parte requerida articulou a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que não foi a parte requerente quem realizou a compra do veículo, mas sim um terceiro chamado DANIEL TORRES VENTURA.
No entanto, observa-se que o preenchimento do documento que autoriza a transferência de titularidade do veículo está devidamente preenchido em nome da requerente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo.
Assim, a preliminar não merece acolhimento, razão pela qual a rejeito.
Outrossim, afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é paritária e deve ser dirimida à luz do Código Civil.
Compulsando os autos, evidencia-se a boa-fé da parte autora, que adquiriu o veículo na expectativa de que o bem se encontrava livre e desembaraçado, e assim permaneceria, para realizar a transferência junto ao órgão competente de trânsito, sem imaginar que existiria restrição judicial inserida sobre o carro, tendo em vista que a parte requerida não mencionou essa ocorrência quando da realização do negócio jurídico.
A existência de ordem judicial de restrição de transferência sobre o veículo, ainda que não inviabilize o seu uso, impede a autora de usufruir do bem em sua totalidade, já que desde o ano passado está impossibilitada de realizar a transferência para seu nome no órgão estatal ou mesmo dispor do bem, sem dificuldade, até mesmo em razão do trâmite de ação de execução contra a demandada, ajuizada no ano de 2017, ainda sem baixa.
A despeito de o registro do bem junto ao Departamento de Trânsito tratar-se de mera formalidade para fins de fiscalização administrativa e que a propriedade do bem móvel se aperfeiçoe com a simples tradição (art. 1.267, CC), verifica-se que, na prática, a consulta sobre o veículo no órgão de trânsito é habitualmente utilizada por pessoas interessadas em sua aquisição, a fim de evitar problemas na compra.
Esse fato, notadamente, prejudica a autora, pois a informação nos registros do Detran de que o veículo tem alguma restrição traduz dificuldade ou até mesmo impedimento de dispor integralmente do seu bem.
Ainda que a restrição tenha sido inicialmente baixada por inércia do credor nos autos do processo nº 0711141-04.2017.8.07.0003, houve a retomada da execução, que se iniciou no ano de 2017, e nova tentativa de penhora do veículo, estando o feito ativo, sem baixa da executada, ora requerida.
Nesse sentido, considerando que não há informação nos autos de que houve a baixa definitiva da restrição judicial de transferência incidente sobre o veículo em questão determinada nos autos do processo nº 0711141-04.2017.8.07.0003, ou mesmo a quitação do débito e extinção da execução, faz-se necessária a rescisão do contrato de compra e venda, ensejando o desfazimento do negócio desde a origem, com a consequente devolução do valor pago pela autora e retorno do veículo à parte ré.
Quanto à restituição dos valores, não se pode admitir o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Assim, em que pese a parte requerida tenha alegado que vendeu o veículo para terceiro, Eliezer Marquez Sobrinho, que a autora informa ser seu cunhado, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que este, além de ter intermediado o negócio, fosse o verdadeiro proprietário do carro.
Além disso, observa-se da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (Id. 155499645 – Pág. 2) que a requerida realizou negócio com a parte requerente, autorizando a transferência do veículo em questão para o nome da demandante, em que pese as tratativas terem sido realizadas por Daniel, esposo da requerente, e Eliezer.
No que tange ao valor a ser restituído, diferentemente do alegado pela autora na exordial, restou comprovado o pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme comprovantes de Ids. 158982148, 158982149 e 163344104.
Ademais, a parte requerente comprova a aquisição de quatro novos pneus para o veículo em questão (Id. 18982147), no valor de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), devendo este valor também ser ressarcido, tendo em vista tratar-se de acréscimo ao objeto negociado entre as partes.
Sendo assim, comprovada a restrição judicial de transferência incidente sobre o veículo em questão e que a execução ajuizada contra a demandada na qual houve a restrição e tentativa de penhora do carro ainda continua sem baixa da executada, a rescisão do contrato de compra e venda realizado entre as partes e a restituição da quantia paga, no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), bem como o pagamento do valor de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), são medidas que se impõem.
Por fim, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, uma vez que não ficou caracterizado nenhum dano aos seus direitos da personalidade, cuidando-se de meros aborrecimentos decorrentes do desfazimento de negócio realizado entre as partes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 13.976,00 (treze mil, novecentos e setenta e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3) DETERMINAR que a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado do pagamento do valor da condenação, entregue à parte requerida o veículo, em horário comercial (das 8h às 18h), mediante recibo.
Registre-se que o alvará de levantamento referente à restituição da quantia paga pela requerida em favor da requerente somente deverá ser expedido após a entrega do veículo ou decorrido o prazo para retirada do bem móvel pela requerida, devidamente certificado nos autos.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 02 (dois) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2023 04:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 04:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/06/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/06/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:41
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/05/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
24/04/2023 20:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/04/2023 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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