TJDFT - 0750671-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750671-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 209510311), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 13.422,04, depositada no ID 209510311, em nome de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-60, conforme pedido de ID 209539702.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:36
Expedição de Autorização.
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29/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:39
Outras decisões
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13/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750671-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Esclareça a parte executada sua manifestação na petição de id 193219965 se pretende impugnar ou não o pleito de substituição processual com base na alegação de cessão de crédito.
Com a manifestação do executado, dê-se vista à parte credora.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750671-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 16:41:36.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
13/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 14:59
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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01/02/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA NUNES em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/11/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 00:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750671-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:56
Outras decisões
-
08/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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