TJDFT - 0750450-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 18:06
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750450-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMEA APARECIDA LIMA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 204555946), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 204555946, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 3.274,66, em favor da parte exequente; R$ 397,61 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:49
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de EDMEA APARECIDA LIMA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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02/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750450-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMEA APARECIDA LIMA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Janeiro de 2024 11:02:41.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 17:43
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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17/12/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de EDMEA APARECIDA LIMA PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750450-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMEA APARECIDA LIMA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 ANOTE-SE a prioridade legal.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:56
Outras decisões
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05/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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