TJDFT - 0749582-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:24
Expedição de Autorização.
-
14/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749582-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA RITA MACHADO DE AMORIM SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 16:51:23.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/01/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 22:04
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
08/01/2024 22:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA RITA MACHADO DE AMORIM SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/11/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA RITA MACHADO DE AMORIM SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749582-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA RITA MACHADO DE AMORIM SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:56
Outras decisões
-
01/09/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734649-72.2023.8.07.0001
Marcelo Franco Bueno Angelini
Marisa Franco Bueno Angelini
Advogado: Joao Guilherme Soares dos Santos Sarment...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:09
Processo nº 0735029-32.2022.8.07.0001
Rodrigo Santos Perego
Sereno Tecnologia e Solucoes Industriais...
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 09:32
Processo nº 0737241-89.2023.8.07.0001
Rafael Leonardo da Silva
Josemir Lourenco da Silva
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 10:37
Processo nº 0733852-96.2023.8.07.0001
Iago da Costa Gomes
Alex Gomes Pereira
Advogado: Domingos da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:27
Processo nº 0712645-75.2022.8.07.0001
Bruna Guilherme Campos Bersan
Debora Dias dos Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 13:44