TJDFT - 0735029-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI, JOSE SERENO RIBEIRO NETO DESPACHO Antes do deferimento da penhora no rosto dos autos 0745135-87.2021.8.07.0001, que tramita neste Juízo, intimo o exequente a atualizar o valor da dívida, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI, JOSE SERENO RIBEIRO NETO DESPACHO Intimo a parte exequente a esclarecer se não pretende somente penhora no rosto dos autos do processo de execução, que tramita perante este juízo (0745135-87.2021.8.07.0001), o qual tem preferência no recebimento do crédito, eis que, conforme exposto pela parte já há penhora anterior naqueles autos.
Portanto, somente na hipótese de não ser realizado os atos de alienação judicial naquele juízo é que será dado início a venda judicial neste Juízo, sob pena de inutilidade dos atos, bem como observando a economia processual.
Por fim, esclareço que, caso a parte não tenha interesse em seguir com os atos de expropriação do veículo, as restrições sobre o veículo serão levantadas.
Diante do quadro, intimo a parte exequente a esclarecer se permanece o interesse na penhora do imóvel; ou se pretende a penhora no rosto dos autos mencionados, com o prosseguimento das restrições sobre o veículo.
Prazo: 05 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Outras decisões
-
22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:38
Outras decisões
-
23/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:46
Outras decisões
-
15/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:29
Deferido o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:11
Outras decisões
-
18/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI, JOSE SERENO RIBEIRO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação das partes.
Nos termos da Decisão ID 219666928, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada dos débitos e indicar bens passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:46:38.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
06/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposta por RODRIGO SANTOS PEREGO em face dos sócios da pessoa jurídica executada: JOSÉ SERENO RIBEIRO NETO.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade (ID 207792869).
O sócio foi citado (ID 215116971), porém se manteve inerte (217726511), sendo decretada a revelia no incidente (ID 217795761).
Ao ID 217795761, determinou-se que as partes especificassem provas.
O exequente nada requereu (ID 219225220).
Já o requerido se manteve inerte.
Processo suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte exequente que não foram encontrados bens passíveis de penhora da sociedade executada, e também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema Sisbajud, e, igualmente, em consulta aos sistemas Renajud e Infojud, tampouco foram declarados bens à Receita Federal.
Ademais, o exequente relatou que, apesar de inexistirem bens em nome da empresa, o sócio possui vida financeira cômoda, residindo em condomínio de alto padrão.
Outrossim, afirma que o requerido vem providenciando ocultação de bens à justiça.
Por fim, afirma que há confusão patrimonial e que a certidão de ID 150663394 demonstra tentativas de ocultação de patrimônio.
Por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora, para que o sócio dessa responda pelas dívidas respectivas. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõem.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
Para tanto, em um processo paulatino, erigiu-se em nossa doutrina e jurisprudência a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vindo, somente com a edição do Código de 2002, positivar este entendimento (art. 50), no âmbito das relações civis.
No entanto, observo que a relação jurídica existente entre as partes do cumprimento de sentença tem natureza consumerista, pois o condomínio é destinatário final dos serviços de conserto, instalação, start up e operação assistida de inversor de frequência, em relação aos quais a pessoa jurídica se obrigou a fornecer.
Para além disso, entendo evidente a hipossuficiência técnica da requerente, tendo em vista o caráter especializado do serviço contratado.
Diante disso, imperioso o reconhecimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Veja-se julgado do e.
TJDFT sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARACTERIZADA.
TEORIA MENOR – ART. 28, §5º, DO CDC.
GRUPO ECONÔMICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para o prosseguimento do feito com relação às demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1.
Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão, aduzindo que a relação de fundo que deu origem ao título que fundamentou a ação de cobrança é uma relação de consumo, por isso aplicável o microssistema protetivo do consumidor no feito de origem, ganhando guarida a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC.
Argumenta, além disso, que, nos termos art. 50, §1º, do Código Civil, resta caracterizado, no presente feito, abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, já que a requerida possui diversas empresas em seu grupo econômico com o nítido intuito de lesar credores e clientes, dado que ao tempo que anunciam possuírem larga clientela, não possuem qualquer patrimônio localizável. 2.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Segundo já decidiu o STJ, partindo da adoção de um conceito amplo da expressão “consumidor”, disputas entre um condomínio e empresas prestadoras de serviço podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do CDC (STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, REsp nº 1560728/MG, DJe 28/10/2016). 2.2.
Assim, o CDC pode ser aplicado aos condomínios nas relações com construtoras, incorporadoras, fornecedores em geral, prestadores de serviços, como assistência técnica de elevadores e segurança, e, também, quando na qualidade de usuários de serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, água e esgoto. 2.3.
O contrato firmado entre as partes, condomínio e empresa prestadora de serviços, possui como objeto a execução dos serviços de limpeza, conservação, portaria diurna e noturna.
Desse modo, é aplicável a legislação consumerista para regular a relação jurídica em questão, considerando que o agravante (consumidor) firmou contrato de prestação de serviços com a agravada, que figurava como fornecedora, deste vínculo resultando o pagamento das verbas que justificaram o ajuizamento da ação de cobrança da qual decorre o cumprimento de sentença de origem. 3.
Da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica - art. 28 do CDC. 3.1.
Em sendo regida a relação jurídica entre as partes pelas regras consumeristas, possível a desconsideração da personalidade a partir da aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5°, do CDC, desde que presentes os requisitos legais. 3.2.
No caso concreto, ante à frustração das buscas por bens disponíveis em nome da empresa devedora, o credor apresentou requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de formação de grupo econômico, com objetivo de serem incluídas, no feito, empresas do mesmo grupo. 3.3.
Quanto aos requisitos, a desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, pode ser levada a efeito sempre que restar comprovado que a autonomia e a independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor.
Trata-se da denominada Teoria Menor. 3.4.
Na hipótese, foram realizadas diversas pesquisas de bens em nome da empresa executada nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas.
Considerando, assim, que a personalidade jurídica da executada configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao condomínio exequente, restam demonstrados os requisitos necessários à desconsideração. 3.5.
Nos termos do art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da lei consumerista.
Este é o caso dos autos, em que se verifica a formação de grupo econômico entre as empresas apontadas pelo agravante. 3.6.
Assim, conforme disciplina do art. 28, §§2º e 5º, da Lei nº 8.078/90, mostra-se possível, pela aplicação da teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para possibilitar o prosseguimento do feito com relação às demais pessoas jurídicas indicadas pelo agravante, pertencentes ao mesmo grupo econômico. 3.7.
Precedente desta Corte: “[...] 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio do sócio quando ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 2.
A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a desconsideração da personalidade jurídica dela, a fim de alcançar os bens das demais empresas integrantes do grupo econômico e evitar que os consumidores tenham que suportar prejuízos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (0729649-31.2022.8.07.0000, Rel: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2023). (Grifou-se). 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1721969, 0707082-69.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 07/07/2023).
Tendo em vista a incidência das regras do CDC, deve-se observar a Teoria Menor, adotada no art. 28, §5º, segundo a qual basta a simples inadimplência da executada para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Diferentemente da Teoria Maior, adotada pelo Código Civil, a Teoria Menor possui um único requisito, qual seja, o prejuízo ao credor, a teor do mencionado art. 28, §5º, do CDC.
Nesse giro, diante do óbice para a satisfação do crédito exequendo, conforme se depreende pelas reiteradas tentativas - frustradas - de bloqueio de ativos via SISBAJUD e busca de bens, via RENAJUD, nos autos do cumprimento de sentença, tenho que a desconsideração da personalidade jurídica da executada é medida que se impõe, haja vista a incidência do microssistema consumerista no caso em análise.
E mesmo pela teoria maior, há fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica.
A executada, conforme se infere do teor da certidão simplificada de ID Num. 207267522, possui capital social R$ 95.000,00 e atua na área de materiais de instalação e manutenção de rede elétrica (entre outros), e está em funcionamento, conforme alega.
Se está, pois, em pleno exercício das atividades acima elencadas, que implicam no recebimento de valores, não é razoável que a executada não possua qualquer movimentação bancária, consoante se verifica pela consulta efetuadas ao sistema Sisbajud (Num. 141899039 e 196044696), o que leva a crer que se vale da conta bancária de seu sócio para recebimento de seus créditos.
Demonstrados, pelo exposto, o esgotamento patrimonial da ré e a finalidade de lesar credores, através da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias de sua própria titularidade, restam evidenciados os requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Confira-se, sobre o assunto, o entendimento do e.
TJDFT, consubstanciado nas ementas abaixo colacionadas: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na hipótese em que se está diante de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se o art. 50 do Código Civil, que adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Verificado o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Acórdão n.1090141, 07013768120178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração.
Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Diante da existência de desvio de personalidade e de confusão patrimonial, além da insolvência da pessoa jurídica, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.” (Acórdão n.1128004, 07076124920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
APLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se sua decretação apenas nos exatos termos previstos em Lei, o que ocorre na espécie, porquanto os elementos dos autos conduzem à constatação do atendimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que presentes provas suficientes à demonstração do abuso da personalidade jurídica, notadamente de confusão patrimonial entre as empresas.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1103361, 07047969420188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio do sócio JOSE SERENO RIBEIRO NETO até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Preclusa a presente decisão, proceda-se inclusão do requerido no polo passivo e intime-se o credor a apresentar planilha atualizada dos débitos e indicar bens passíveis de penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:32
Deferido o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:38
Outras decisões
-
14/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI DESPACHO Os presentes autos tratam apenas da desconsideração da personalidade jurídica.
Apesar de fazer menção à penhora do veículo ao ID 207792869 e de ter diligenciado nestes autos (ID 207808026 e 210321475), entendo pertinente tratar do tema apenas nos autos 0745135-87.2021.8.07.0001.
Assim, deixo para analisar possível desconstituição de penhora nos citados autos, até porque as diligências para localizar o veículo naqueles autos também restaram infrutífera, sendo a parte intimada para se manifestar (ID 210459342 dos autos 0745135-87.2021.8.07.0001).
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação do ID 207808034.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RENAJUD.
Tendo em vista a apresentação de endereço pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação do veículo de Placa OVP 6348, no seguinte endereço: CLNW 10/11 Lote B Loja 05, Edifício Styllo, Noroeste-DF, CEP 70.686-600. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de JOSÉ SERENO RIBEIRO NETO.
Informo ao exequente, desde já, que o incidente será analisado sob o prisma da teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, eis que se trata de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência, não tendo que se falar, portanto, em aplicação das normas consumeristas.
Suspendendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do incidente.
Cite-se por CARTA/AR para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. - TUTELA DE URGÊNCIA.
Postula, ainda, a parte autora pela concessão de tutela de urgência com escopo de realizar penhora no rosto dos autos n° 5014423-66.2010.8.21.0001, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o objetivo de garantir a tutela final pleiteada.
Alega que o sócio vem ocultando seu patrimônio.
No caso em apreço não entendo que restam presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória.
A suposta ocultação e dilapidação do patrimônio não se encontra evidente, merecendo análise mais apurada ao longo do incidente.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:02
Deferido o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de ID 204314058, intimo o credor para que junte aos autos as certidões simplificadas atualizadas da executada e que emitida pela Junta Comercial competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo.
Para além, concede-se o mesmo prazo para que cumpra a decisão do ID 201860308, no que se refere ao veículo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:40
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a executada, na pessoa do seu advogado, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, ou justificar a impossibilidade de apresentar, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Caso haja indicação de bens para penhora, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
No pertine ao veículo, intimo a parte exequente para que demonstre, ao menos com provas indiciárias, o local em que o bem se encontra, sob pena de desconstituição da restrição.
Repise-se que o processo não pode perdurar por anos, sem solução.
Prazo: 15 dias.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo imposto na decisão de ID 199331672.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:22
Outras decisões
-
25/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:25
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou pedidos ao ID 198292649 que passo a analisar.
DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA JUNTO AO SISBAJUD O exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal, antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO VIA SISTEMA RENAJUD Tendo em vista a apresentação de endereço pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação do veículo de Placa OVP 6348, no seguinte endereço: CLN 5 BLOCO G, N° 06, LOJA 1 LOTE, RIACHO FUNDO I - BRASILIA - DF, CEP: 71805-527.
Indefiro,
por outro lado, a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que é ônus da parte exequente informar a localização do bem e as medidas necessárias para tanto, devem ser por ele realizadas, sem a intervenção deste Juízo.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERCORRIDOS PELO EXPERT Defiro ao exequente o prazo de 15 dias para que colacione aos autos a documentação exigida pelo perito ao ID 196694046, sob pena de revogação da decisão que deferiu a penhora do faturamento da empresa executada.
DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SNIPER Defiro o pedido.
Seguem as informações obtidas junto ao Sistema SNIPER, conforme documento anexo.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado da pesquisa, no mesmo prazo acima ofertado.
Ressalto que serão indeferidas pesquisas já anteriormente contempladas, bem como informo que o não cumprimento do prazo acima concedido para a apresentação dos documentos requeridos pelo expert, ensejará a revogação da decisão de ID 160403951.
Aguarde-se a devolução do mandado de avaliação a ser expedido, conforme determinado adrede.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:01
Outras decisões
-
28/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:17
Indeferido o pedido de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:59
Indeferido o pedido de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
13/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:21
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação do exequente, defiro o pedido de ID 186815697.
Aguarde-se o prazo de 30 dias para que seja cumprida a determinação exarada na decisão de ID 172601015 e colacione aos autos a resposta do ofício endereçado à Receita Federal do Brasil.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:16
Outras decisões
-
16/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, nenhuma informação da Receita Federal foi recebida neste Juízo.
De ordem da MMa Juíza de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o andamento da diligência junto aquele órgão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:01:18.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
17/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:58
Indeferido o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
Indefiro às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Defiro o pedido para oficiar a Receita Federal e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informem a este Juízo se a empresa executada, SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-98, está emitindo nota fiscal e, em caso positivo, que informe o valor declarado.
DOU FORÇA DE OFÍCIO a presente decisão.
Ressalto que, em relação a Receita Federal, a parte exequente deverá realizar seu cadastro no site “protocolo.planejamento.gov.br” e seguir as orientações para a solicitação dos dados solicitados.
Já em relação a Secretaria de Economia do Distrito Federal, o exequente deverá diligenciar diretamente o órgão requisitando informações pertinentes.
O exequente deverá comprovar, nos autos, o protocolo das diligências, no prazo de 15 dias.
Consigno que a resposta poderá ser apresentada pelo Órgão diretamente ao exequente ou encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
As respostas deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa.
Intime-se o perito para se manifestar acerca da possibilidade de redução dos honorários, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
I.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:41
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito se manifestou no ID 171317481.
Nos termos do despacho de ID 169487407, fica a parte exequente para se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:15:03.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
08/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:26
Outras decisões
-
27/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:01
Outras decisões
-
12/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:01
Deferido o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:51
Outras decisões
-
02/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:18
Deferido o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:27
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:12
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (EXEQUENTE)
-
12/12/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SERENO TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715666-08.2022.8.07.0018
Antonio Souza Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 20:22
Processo nº 0705836-35.2023.8.07.0001
Stephane dos Santos Oliveira
Grand Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Lucas Gabriel Sousa Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 17:21
Processo nº 0744029-74.2023.8.07.0016
Lindomar Gomes Pereira da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 10:08
Processo nº 0748419-87.2023.8.07.0016
Otavio Augusto Maciel Camargo
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:29
Processo nº 0734649-72.2023.8.07.0001
Marcelo Franco Bueno Angelini
Marisa Franco Bueno Angelini
Advogado: Joao Guilherme Soares dos Santos Sarment...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:09