TJDFT - 0705836-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:42
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:23
Deferido o pedido de STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *64.***.*82-23 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705836-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício do Detran e documento anexo, em resposta ao nosso ofício de id 210549972, o qual comunica que a ordem foi cumprida.
Aguarde-se o prazo para o executado.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:23:12.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705836-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALEGADA PELA EXEQUENTE Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, APENAS QUANTO À QUESTÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APRESENTADA PELA EXEQUENTE Pugna, ainda, a exequente, em sede de cumprimento de sentença, pelo fiel cumprimento do acordo entabulado, no que tange à transferência compulsória do veículo objeto da lide do seu nome para o da executada.
Para este fim, determino a expedição de OFÍCIO ao DETRAN-DF para que proceda a transferência do veículo Chevrolet, Meriva Maxx, de cor Prata, Flex, ano fab/modelo 2011/2012, Placa JJK2974, Renavam 003399782238, Chassi 9BGXH75X0CC129865, do nome da exequente STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF: *64.***.*82-23 para o nome da empresa GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ N.º 42.***.***/0001-05, endereço: SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 1 LOTE 4, GUARÁ-DF, CEP 71.250-005, a contar do recebimento da presente ordem.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/09/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705836-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA REVEL: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte executada.
Nos termos da decisão de ID 206588150, fica a parte autora intimada a emendar sua inicial para que limite o pedido de transferência do veículo em desfavor apenas da executada, já que seu sócio administrador não é parte integrante da presente lide, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:55:35.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:37
Outras decisões
-
06/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705836-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA REVEL: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação das partes, passo a analisar os pedidos. - PETIÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE AO ID 204928424 A emenda apresentada não satisfaz, uma vez que consoante restou determinado no termo de acordo, homologado por sentença, que somente incidiriam multa de 10%, correção monetária e juros de 1% quanto ao débito remanescente.
Portanto, a planilha de cálculo colacionada na petição acima nomeada não observa o título judicial, pois não há fato gerador para a aplicação de multa no valor de R$ 2.061,76, mas somente aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido e com a incidência de juros.
Portanto, adeque a petição e a planilha apresentada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento de sentença. - PETIÇÃO APRESENTADA PELA ADVOGADA DO EXECUTADO A teor do artigo do artigo 112 do CPC, o(s) advogado(s) poderá(ão) renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou(aram) a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Observando os documentos carreados aos autos pela própria causídica, inclusive, a confissão de que o executado se encontra custodiado, tenho não ter havido a efetivação da comunicação da renúncia ao seu cliente, já que o e-mail de ID 204850319 não possui força probante de que Michel, único sócio da devedora tenha recebido a comunicação.
Portanto, indefiro o pedido percorrido e determino que a advogada Dra.
Daniela Furtado Pinheiro, OAB/DF 16205, permaneça na defesa dos interesses da parte executada.
Este é o entendimento pacífico na jurisprudência deste eg.
TJDFT, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
RENÚNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE. 1. É direito do causídico renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo, outrossim, comprovar de forma inequívoca a comunicação de renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Ausente a prova da comunicação, deverá o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (07332395020218070000 - (0733239-50.2021.8.07.0000, Ac. 1420118, 3ª Turma Cível, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Publicado no DJE : 13/05/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido, este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003) Diante do quadro, no mesmo prazo concedido à exequente, intimo o executado para que comprove ter cumprido com os termos do acordo entabulado e homologado pela sentença de ID 170119955.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:43
Outras decisões
-
23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705836-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA REVEL: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a petição de cumprimento de sentença apresentado, intimo: - a parte autora para excluir da peça o pedido de indenização por danos morais, uma vez que tal pleito não se coaduna com a fase específica; se tiver interesse, deverá ajuizar demanda própria para este fim.
Para tanto, deverá apresentar nova petição, em termos. - o requerido para que comprove ter cumprido com os termos do acordo entabulado e homologado por sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:51
Outras decisões
-
16/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705836-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA REVEL: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:29:32.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
08/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 11:41
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:59
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:21
Outras decisões
-
10/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:54
Outras decisões
-
21/06/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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