TJDFT - 0703416-39.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:29
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703416-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o documento de ID 232629046, o qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, NAVARRAS/A, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, considerando que houve a sucessão processual, os valores que estão sendo penhorados sobre o salário do devedor não mais devem ser depositados na conta da primitiva credora.
Portanto, intime-se a parte exequente a indicar seus dados bancários para que os valores descontados do salário do devedor sejam depositados diretamente na conta indicada, em 15 dias.
Vindo indicação, oficie-se ao órgão empregador informando da alteração da conta bancária, de modo que os valores deverão ser depositados na conta da nova exequente.
Após, retornem-se os autos à suspensão até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios, nos termos da decisão de ID 194912867.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:10
Outras decisões
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18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 23:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 23:10
Outras decisões
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11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703416-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 205271386, pois a ordem de penhora salarial foi emanada pelo e.TJDFT, em sede de agravo de instrumento, estando a discussão preclusa, não cabendo a este Juízo reformar a decisão recursal.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios, nos termos da decisão de ID 194912867.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:39
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703416-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0752794-82.2023.8.07.0000, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha, oficie-se ao órgão pagador da executada, a fim de que promova a imediata penhora de "30% (trinta por cento) dos proventos" da executada, nos termos do referido agravo.
Determino, ainda, que o órgão pagador promova mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo ser por ele aberta quando do depósito da primeira parcela.
Nesse sentido, caberá ao órgão pagador a comunicação dos depósitos ao Juízo.
Aguarde-se resposta do ofício.
Vindo a comunicação do depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, independente de nova conclusão.
Faculto a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios.
Atribuo à decisão força de ofício.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/04/2024 08:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 23:20
Arquivado Provisoramente
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14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:08
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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08/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703416-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 166686655, em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via Sisbajud (ID 168755728 - R$ 719,97), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de proventos de aposentadoria.
Intimada para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 167001470), a executada se manifestou ao ID 167187670 .
Manifestação da parte exequente ao ID 170892765. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema Sisbajud não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a executada anexasse aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de verba decorrente de aposentadoria.
Verifico que a parte executada recebe seus proventos na Caixa Econômica Federal, agência 0863, conta 000765267261-0, na qual houve o bloqueio de R$ 31,12 (ID 167360444).
Contudo, a devedora também possui conta corrente na Caixa Econômica Federal, agência 1041, conta *01.***.*33-45-4, em que foi efetivado o bloqueio de R$ 688,85 (ID 167187681).
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, os valores disponíveis na agência 0863, conta 000765267261-0, na qual houve o bloqueio de R$ 31,12 (ID 167360444), de fato, são impenhoráveis, visto que a parte comprovou que nela percebe seus proventos.
Todavia, no que se refere à agência 1041, conta *01.***.*33-45-4, em que foi efetivado o bloqueio de R$ 688,85 (ID 167187681), a parte não conseguiu comprovar que o bloqueio recaiu sobre sua aposentadoria, pois nos extratos é possível verificar diversas movimentações, que não demonstram de forma clara e expressa que os valores movimentados decorrem de verbas impenhoráveis.
Nesse sentido, se manifestou o e.TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE PENHORA DE VALORES NA CONTA SALÁRIO. ÔNUS DA EXECUTADA DE COMPROVAR A NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus da executada comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. 3.
Na hipótese dos autos, conforme extratos bancários juntados na origem, a agravante realiza intensa movimentação de valores, inclusive com ingresso de montantes, que somados denotam incompatibilidade com a alegação de que o valor constrito seria oriundo exclusivamente de sua remuneração. 4.
Cumpre à parte devedora provar que o bloqueio ocorreu sobre verba salarial, e que a constrição pode comprometer sua subsistência.
Ocorre que a agravante não se desincumbiu deste ônus a contento (CPC, art. 373, I). 5.Precedentes: Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1364234, 07113876720218070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 12/8/2021, Data da Publicação: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; etc. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação, para desconstituir o bloqueio sobre o valor de R$ 31,12.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para transferência do saldo de R$ 688,85, em favor do exequente. À Secretaria, para que proceda as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 151254001.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:55
Indeferido o pedido de EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO - CPF: *25.***.*74-72 (EXECUTADO)
-
06/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:02
Outras decisões
-
02/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:11
Outras decisões
-
28/07/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
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R$ 0,00
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