TJDFT - 0716563-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716563-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LECY CEZARIO COUTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento do recurso (ID 219689746), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0751453-84.2024.8.07.0000.
Seguem informações para serem encaminhadas à Primeira Turma Cível.
Ofício nº 18/2024 - 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Brasília, 11 de dezembro de 2024 A Sua Excelência o Senhor Desembargador Rômulo de Araújo Mendes Relator do Agravo de Instrumento de nº 0751453-84.2024.8.07.0000 Primeira Turma Cível Assunto: Informações para instrução de Agravo de Instrumento Senhor Desembargador, Em resposta ao ofício de nº 8131/2024, encaminhado pela 1ª Turma Cível, com solicitação das informações para instrução de Agravo de Instrumento nº 0751453-84.2024.8.07.0000, tenho a informar o seguinte: 2.Trata-se de cumprimento de sentença individual de nº 0716563-36.2022.8.07.0018 ajuizado por LECY CEZÁRIO COUTO e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, proferido nos autos da ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. 3.
O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegando, em resumo, excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida. 4.
Foi proferida decisão indeferindo a impugnação do réu, tendo em vista que a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. 5.
Outrossim, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
Considerando que foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0751453-84.2024.8.07.0000, os autos ficarão suspensos aguardando o julgamento do recurso interposto. 7.
Sendo essas as informações que tinha a prestar, no presente momento, coloco-me à inteira disposição para quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/12/2024 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/11/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LECY CEZARIO COUTO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716563-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: LECY CEZARIO COUTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL, pós decisão da impugnação deste cumprimento de sentença, requer o chamamento do feito à ordem, para que sejam excluídas as parcelas posteriores a 27 de abril de 1997, com a remessa dos autos à contadoria.
Para tanto, alega que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 4ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15), houve limitação da condenação ao período anterior à impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, ajuizado em 28/4/97 (ID 172339032).
O autor se manifestou sobre o pedido (ID 172339032).
Decido.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso.
O réu afirmou que há erro nos cálculos do autor, pois deve ser excluído as parcelas posteriores a 27/4/1997, limitação dada pela decisão do mandado de segurança da ação coletiva.
O autor alegou preclusão, uma vez que o réu não contestou no momento oportuno da impugnação já apresentada em face do cumprimento de sentença.
No entanto, além de a Fazenda Pública tutelar interesse público, a questão apresentada pelo réu se refere aos limites da coisa julgada estabelecida no título judicial ora executado.
Deve-se, pois, executar exatamente o título judicial, motivo pelo qual não se operou a preclusão.
Verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento (ID 140639823-pág.8).
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança (ID 140639823-pág.17).
Portanto, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu.
Nesse contexto, ficou evidenciado que há excesso de execução, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido do réu, para determinar a exclusão das parcelas posteriores a 27/4/1997, limitação dada pela decisão do mandado de segurança da ação coletiva.
Operada a preclusão, remetam-se os autos à contadoria, para os cálculos, com observância desta decisão e daquela de ID 150787195.
O autor requer o prosseguimento do processo.
No entanto, o agravo de instrumento nº 0714434-78.2023.8.07.0000 (ID 158985198) determinou efeito suspensivo para suspender o curso processual deste cumprimento de sentença.
Assim, mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado na decisão de ID 159813512.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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20/09/2023 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716563-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: LECY CEZARIO COUTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante das informações apresentadas pelo réu no ID 170982241, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LECY CEZARIO COUTO em 20/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/05/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LECY CEZARIO COUTO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/02/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 08:19
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2022 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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