TJDFT - 0734649-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido de autorizo a liberação da quantia de R$ 1.344.419,97, acrescida dos acréscimos legais, em favor de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI.
O valor deverá ser distribuído aos demais herdeiros sob sua responsabilidade, nos termos da escritura de inventário e partilha trazida no ID 211235093.
Expeça-se o alvará eletrônico, com base no saldo atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:10
Deferido o pedido de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF: *45.***.*46-20 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734649-72.2023.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF/CNPJ: *45.***.*46-20, MARISA FRANCO BUENO ANGELINI - CPF/CNPJ: *62.***.*58-91, DESPACHO Diante do contido no ID 205171586, aguarde-se a emissão e juntada das referidas guias.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734649-72.2023.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF/CNPJ: *45.***.*46-20, MARISA FRANCO BUENO ANGELINI - CPF/CNPJ: *62.***.*58-91, DESPACHO Através do petitório de ID 203107356, o requerente informa que o inventário extrajudicial de MARISA está em andamento, aguardando a finalização dos trabalhos pelo cartório competente.
Juntou a escritura pública de inventário e partilha no ID 203107358, a qual registra despesa cartorial no valor de R$ 7.465,52 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), requerendo o levantamento da quantia. É a breve síntese.
Antes de decidir, necessário que o pedido seja instruído com a comprovação da existência do débito, mediante a juntada do respectivo boleto.
Portanto, intime-se o requerente para que o junte, com prazo hábil para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734649-72.2023.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF/CNPJ: *45.***.*46-20, MARISA FRANCO BUENO ANGELINI - CPF/CNPJ: *62.***.*58-91, DESPACHO Diante da formalização da venda do imóvel sito à SQN 202, Bloco C, Apartamento 603, Brasília/DF, cujo valor foi remetido a contas bancárias vinculadas ao feito, intime-se o requerente para garantir andamento ao feito, informando este juízo acerca da conclusão do inventário extrajudicial dos bens deixados pela falecida MARISA FRANCO BUENO ANGELINI.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:26
Deferido o pedido de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF: *45.***.*46-20 (REQUERENTE).
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07/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulado pelo requerente.
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, renovo a autorização para a alienação, pelo requerente MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI, CPF nº *45.***.*46-20, do apartamento nº 603 localizado no Bloco "C" da Superquadra Norte 202 (duzentos e dois), matrícula 827 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 169138528), cuja negociação já está vigente com o promissário comprador GUILHERME MAGALHÃES DA CUNHA COSTA.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após o pagamento.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dia, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspenda-se o curso do processo por 90 (noventa) dias.
Intimem-se. -
28/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:16
Deferido em parte o pedido de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF: *45.***.*46-20 (REQUERENTE)
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28/05/2024 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734649-72.2023.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF/CNPJ: *45.***.*46-20, MARISA FRANCO BUENO ANGELINI - CPF/CNPJ: *62.***.*58-91, DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize este juízo acerca da venda do bem e do andamento do inventário extrajudicial.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:54
Deferido o pedido de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF: *45.***.*46-20 (REQUERENTE).
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22/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:29
Deferido o pedido de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF: *45.***.*46-20 (REQUERENTE).
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08/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734649-72.2023.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF/CNPJ: *45.***.*46-20, , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estes autos aguardam o depósito judicial da segunda parcela de pagamento sobre a venda do apartamento nº 603 localizado no Bloco "C" da Superquadra Norte 202, Brasília/DF.
Conforme contrato particular de promessa de compra e venda, foi estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de 21/11/2023, para que o pagamento fosse realizado.
Assim sendo, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) mês.
Após, intime-se o requerente para que comprove o depósito da quantia em uma conta judicial vinculada ao feito e promova o andamento o seu andamento.
Intime-se o requerente, para ciência.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, renovo a autorização para a alienação, pelo requerente MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI, CPF nº *45.***.*46-20, do apartamento nº 603 localizado no Bloco "C" da Superquadra Norte 202 (duzentos e dois), matrícula 827 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 169138528), cuja negociação já está vigente com o promissário comprador GUILHERME MAGALHÃES DA CUNHA COSTA.
O restante do produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após o pagamento.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Ademais, prossiga-se conforme anteriormente determinado através da decisão de ID 184974165.
Intime-se o inventariante para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais -
19/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Oficie-se ao Banco Itaú para que autorize imediatamente o livre acesso ao Sr.
MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI, inventariante dos bens deixados por MARISA FRANCO BUENO ANGELINI, na conta corrente n.º 33906-5, agência 7009, conforme decisão já proferida por este Juízo e que se encontra em anexo.
Instrua-se o ofício com a decisão de ID 174639879.
Garanto força de ofício à presente decisão.
Para o prosseguimento do feito, o inventariante deverá esclarecer com quais recursos os débitos estão sendo quitados, apresentando extrato detalhado das contas da autora da herança, em que contenha os créditos e os débitos, especificando-os.
No que tange ao bem situado na SQN 202, bloco C, apartamento 603, Brasília/DF, já alienado, informe este juízo acerca do depósito do valor remanescente.
Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:32
Deferido o pedido de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI - CPF: *45.***.*46-20 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 08:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:38
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DA ANÁLISE DO PEDIDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERGADO PELA DECISÃO DE ID 171315951.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO PLENA Em ID 172495848, o requerente procedeu à demonstração das contas pagas mediante a autorização em ID 171315951, as quais tenho por devidamente prestadas.
Relativamente às despesas com energia elétrica, gás, telefonia móvel e internet e televisão, alegou-se que não houve cancelamento dos serviços porque haveria necessidade de funcionamento do bem situado na SHC/N SQ 202 BL C AP 603, com o intuito de viabilizar a venda do imóvel.
O inventariante esclarece, também, que ocupa o imóvel.
Nesse sentir, a jurisprudência do E.
TJDFT é pacífica no sentido de que o uso exclusivo de bem imóvel, sem a devida contrapartida aos outros herdeiros, redunda na responsabilidade do ocupante em arcar com as taxas, despesas de IPTU, condomínio etc., sob pena de enriquecimento ilícito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
TAXAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRÓPRIA AO JUÍZO SUCESSÓRIO.
VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O fato de a herdeira, ora agravante, utilizar o bem imóvel objeto do inventário de forma exclusiva e sem contribuir financeiramente para o outro herdeiro faz com que os encargos (taxas extras, despesas de IPTU e condomínio) após a abertura da sucessão sejam de responsabilidade exclusiva dela.
Caso contrário, haveria enriquecimento injustificado da agravante. 2.
O juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependem de outras provas, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser o Juízo do inventário competente para decidir todas as questões de direito postas pelas partes, por mais complexas e intrincadas, e as questões de fato em que a prova documental se mostre suficiente (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.524/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27.05.2003, DJ 23.06.2003). 3.
No caso, em relação ao requerimento de reembolso dos honorários advocatícios no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) que teriam sido pagos pela herdeira, ora agravante, há necessidade de dilação probatória porque os documentos juntados aos autos são insuficientes e não comprovam de forma irrefutável a contratação do advogado e o pagamento dos respectivos honorários pela agravante. 3.1.
Dessarte, o d.
Juízo de origem não é o apropriado para resolver disputas que exijam outras formas de evidência além de documentos.
Nessa situação, as partes devem debater a questão em um processo comum, onde não há restrições à produção de provas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07357230420228070000 1691931, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Todavia, não há nos autos informação sobre eventual oposição dos demais herdeiros.
Porém, também não há qualquer documento que ateste a concordância com a ocupação, impossibilitando a análise do pedido em sede de cognição sumária.
Deverá o inventariante juntar documento que contenha a concordância dos demais herdeiros quanto à ocupação do imóvel, o qual deverá vir assinado e com firma reconhecida.
No que toca a conta de telefonia móvel em nome da autora da herança (ID 171099003), entendo que o requerente deverá proceder ao seu cancelamento, pois sua utilidade não foi comprovada nos autos, além de onerar, sem justo motivo, o espólio.
DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALOR DE COMISSIONAMENTO Para que se considere o valor a título de honorários de comissão, tratando-os como dívida do espólio a ser pago ao requerente, presumindo-se que o contrato tenha sido realizado de forma verbal, a concordância dos demais herdeiros deverá vir com firma assinada, o que não ficou constatado no documento de ID 172495849.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAR O VALOR DAS CONTAS BANCÁRIAS.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU.
PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS.
RESSARCIMENTO Primeiramente, noto que a guia juntada em ID 172495850, p. 1, já foi objeto de pedido de pagamento e de prestação de contas (ID 172495848, p. 44 e 45).
Em relação aos demais débitos de IPTU do imóvel localizado na SHI/N CA 8 BL D SL 307, observa-se o débito no valor de R$ 1.676,48 (mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Em relação ao débito e do pedido ressarcimento de valor devido a título de parcelamento administrativo (ID’s 172495851 e 172495852), referente ao imóvel situado na SQN 202, apartamento 603, observa-se o valor de R$ 341,13 (trezentos e quarenta e um reais e treze centavos).
Em relação ao imóvel situado na QNM 33, acostou débitos de saneamento e energia (ID’s 172495854 e 172495855), que totalizam o montante de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais).
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, com esteio no art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de urgência para liberar em favor de Marcelo Franco Bueno Angelini, CPF acima citado, o valor de R$ 2.017, 61 (dois mil e dezessete reais e sessenta e um centavos), montante suficiente para quitar parte dos débitos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR o Sr.
MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI, portador do CPF nº *45.***.*46-20, a proceder junto ao Banco Itaú, agência 7009, o levantamento, saque ou o que for necessário, a fim de que possa receber a quantia de R$ R$ 2.017,61 (dois mil e dezessete reais e sessenta e um centavos), da conta corrente nº 33906-5, de titularidade de MARISA FRANCO BUENO ANGELINI, em vida inscrita do CPF nº *62.***.*58-91.
Confiro força de alvará à presente decisão.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÕES DIVERSAS – ART. 619 DO CPC O art. 619 do CPC elenca algumas situações em que o inventariante dependerá de autorização judicial para assim proceder.
Ainda, o aludido artigo exige a oitiva dos demais interessados, antes de qualquer decisão acerca do pedido.
Primeiramente, noto que, dentre os pedidos, há pedido que independe de autorização judicial, qual seja, o pedido para que o inventariante possa renovar contratos de locação sobre os imóveis que compõem o acervo.
Nesse ponto, incumbe ao inventariante, nos termos do art. 618, inciso II, do CPC, administrar os bens do espólio.
A locação dos bens, nesse sentido, visa garantir o fruto dos bens deixados pela autora da herança e entendo que se encaixe no teor do mencionado artigo.
Isso porque o legislador foi específico ao requerer autorização judicial somente para o caso de alienação dos bens (art. 619, inciso I, do CPC), não podendo o Poder Judiciário realizar interpretação extensiva para situações que, pelo menos em tese, seriam menos energéticas em relação à disposição de bens.
Nesses termos, o inventariante deverá trazer aos autos documento, devidamente assinado e com firma reconhecida, contendo a manifestação dos demais herdeiros acerca do pedido de autorização para que possa proceder à negociação em juízo e fora dele em nome do espólio, efetuar pagamento das dívidas pendentes e realizar as despesas necessárias para a conservação e aprimoramento dos bens relacionados ao espólio.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A VENDA DOS IMÓVEIS Acerca do pedido de tutela de urgência para a venda dos imóveis, entendo que seja necessário aguardar o pagamento das dívidas sobre estes incidentes, regularizando-os, para que então estejam aptos à venda.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Após o pagamento dos débitos de IPTU, o requerente poderá renovar autos as certidões negativas de débitos e de inscrição na dívida ativa relativas aos imóveis, fins de subsidiar o pedido de alienação.
DA NECESSIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Ausente a documentação listada a seguir, que deverá ser juntada, conforme determinado na decisão de emenda (ID 169830911), cumprida parcialmente pelo requerente: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.3) linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
O inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento dos débitos, bem como cumprir o anteriormente exigido, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, com esteio no art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de urgência para liberar em favor de Marcelo Franco Bueno Angelini, CPF acima citado, o valor de R$ 11.472,47 (onze mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) montante suficiente para quitar parte dos débitos. -
11/09/2023 10:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:35
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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