TJDFT - 0750725-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 21:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:00
Expedição de Autorização.
-
26/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
15/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:48
Indeferido o pedido de GLAUCIA DE SA GUIMARAES GODINHO - CPF: *58.***.*48-72 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
29/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
01/04/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750725-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA DE SA GUIMARAES GODINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 20:40:18.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
14/03/2024 20:41
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SA GUIMARAES GODINHO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750725-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA DE SA GUIMARAES GODINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado por GLAUCIA DE SÁ GUIMARÃES GODINHO, no qual alega a existência de erro material no dispositivo da sentença, relativamente ao termo inicial da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas em ID 185782091.
Recebo os embargos de declaração opostos em ID 184700218, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, verifica-se erro material no dispositivo da sentença quanto à data da aposentadoria da autora - adotada como termo inicial da correção monetária incidente sobre a obrigação de pagar fixada -, a qual restou publicada em 29/11/2017, consoante se verifica do ID 171159326 - Pág. 29.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material constante da primeira parte do dispositivo da sentença de ID 181812548, cuja redação passa a ser a seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: (i) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão das parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, devendo o montante ser corrigido monetariamente desde 29/11/2017 (data em que publicada a aposentadoria da autora) e acrescido de juros de mora da TR a partir da citação (...)".
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/02/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750725-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA DE SA GUIMARAES GODINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, proposta por GLAUCIA DE SÁ GUIMARÃES GODINHO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora, em suma: (i) a inclusão das parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia, condenando-se o réu ao pagamento da diferença devida; (ii) condenação do réu ao pagamento da correção monetária da licença prêmio em pecúnia, adotando-se como parâmetro o mês de sua aposentadoria (novembro/2017). É o sucinto relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo.
REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu em contestação, referente à prescrição da pretensão, eis que o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, na espécie, deve ser a data de início do recebimento pela autora das parcelas da licença-prêmio em pecúnia, ocorrido em novembro/2019.
Assim, considerando a propositura da presente demanda em setembro/2023, não há que se cogitar da consumação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Com razão a parte autora.
Conforme entendimento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
No mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência deste eg.
TJDFT: 2ª Turma Recursal, Acórdão nº 1174499, DJE: 03/06/2019; 3ª Turma Recursal, Acórdão nº 1152933, DJE: 08/03/2019.
Nesse sentido, considerando que a autora recebeu, a partir de novembro/2019, a licença-prêmio em pecúnia sem a inclusão das parcelas referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde (ID 177010421 – Págs. 3/4), deve ser reconhecido o direito à diferença remuneratória pleiteada.
Como cediço, o valor da conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruída deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentadoria.
No caso dos autos, no mês anterior à sua aposentadoria, a autora recebeu, a título de auxílio-alimentação, o valor de R$ 394,50, e a título de auxílio-saúde o valor de R$ 200,00 (ID 177010421 – Pág. 4).
No mais, é certo que o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento da referida verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Na espécie, verifica-se que a requerente se desligou do serviço público em novembro/2017, mas o pagamento da indenização de sua licença-prêmio não usufruída somente teve início o a partir de novembro/2019 (ID 177010421 – Pág. 5), isto é, apenas dois anos depois de sua aposentadoria.
Assim, assiste razão à autora no tocante ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
No tocante ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde se dará pela soma dos valores não incluídos (R$ 394,50 + R$ 200,00 = R$ 594,50) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (9 x R$ 594,50 = R$ 5.350,50).
De rigor, portanto, a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: (i) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão das parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, devendo o montante ser corrigido monetariamente desde 24/10/2019 (data em que publicada a aposentadoria da autora) e acrescido de juros de mora da TR a partir da citação; (ii) condenar o réu ao pagamento da diferença relativa à atualização da licença-prêmio indenizada, em montante a ser apurado por meros cálculos aritméticos, correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago à autora (R$ 82.388,43) e a sua correção desde a data de sua aposentadoria (novembro/2017), acrescido, ainda, de juros de mora da TR a partir da citação.
Sobre a correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E.
Desse modo, fixo o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2023.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
13/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/11/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SA GUIMARAES GODINHO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750725-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA DE SA GUIMARAES GODINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:56
Outras decisões
-
08/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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