TJDFT - 0730753-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730753-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS EXECUTADO: C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA, JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ, CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ, CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente solicitou dilação de prazo para diligências (ID. 215387061).
Indefiro, eis que, com os autos arquivados provisoriamente, a parte exequente pode solicitar o prosseguimento a qualquer tempo.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 171040368), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730753-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS EXECUTADO: C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA, JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ, CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ, CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (FRUTÍFERO) e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (INFOJUD), em relação à empresa executada, uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:46
Deferido o pedido de MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS - CPF: *18.***.*33-04 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730753-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS EXECUTADO: C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ, CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ DESPACHO Cuida-se de incidente de desconsideração.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
Prazo contado em dobro para a Curadoria Especial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/07/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730753-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS EXECUTADO: C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ, CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO pelos interessados (ID 203051171) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:53:14.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
05/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
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13/05/2024 02:34
Publicado Edital em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:48
Expedição de Edital.
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08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:11
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730753-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS EXECUTADO: C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ, CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a consulta aos sistemas conveniados a este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens do executado passíveis de penhora e foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual emende-se a inicial para apresentar: - Cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária e certidão simplificada, cuja desconsideração pretende (e da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa); - A qualificação das pessoas que pretende alcançar com o presente pedido (nome, CPF, endereço); - A causa de pedir, de forma clara e precisa, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, bem como promovendo o cotejamento dos fatos com a norma aplicável, a fim de possibilitar a manifestação da parte adversa; - Recolher as custas correspondentes ou apresentar comprovante de concessão da gratuidade de justiça na ação de conhecimento ou no pedido de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:55
Outras decisões
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02/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730753-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS EXECUTADO: C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ, CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ DESPACHO Parte exequente solicita a penhora do veículo de placa EQN6B17 (PEUGEOT 207).
Instrui pedido com tabela FIPE e indica local do veículo: “Avenida Maestro Joao Luiz do Espirito Santo, 711, (quadra 04, lote 11) – Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP 73.814-005”.
Tendo em vista que Formosa/GO não é comarca contígua, será necessária a expedição de carta precatória de avaliação do veículo, cuja distribuição e recolhimento de custas é atribuição da parte exequente.
Assim, fica a exequente intimada a confirmar se remanesce o interesse na penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, voltem conclusos para decisão de penhora e expedição da respectiva carta precatória.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730753-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS EXECUTADO: C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ, CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pesquisa SNIPER em nome da parte executada, cujo resultado segue anexo.
A fim de aferir a utilidade da penhora RENAJUD requerida, fica a parte exequente intimada a juntar estimativa de avaliação média do veículo e endereço de localização do bem para cumprimento do mandado de penhora, intimação e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:16
Deferido o pedido de MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS - CPF: *18.***.*33-04 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730753-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS EXECUTADO: C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR LEANDRO DA CRUZ, CLAUDINEY CARLOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (FRUTÍFERO), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (INFOJUD), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:49
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:18
Expedição de Edital.
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31/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:41
Outras decisões
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31/10/2023 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 02:50
Publicado Edital em 31/10/2023.
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30/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:13
Expedição de Edital.
-
26/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 12:49
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I) DECRETAR A RESCISÃO do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (ID. 133922629); II) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 78.260,00 (setenta e oito mil, duzentos e sessenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso das parcelas e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; III) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa contratual de R$ 7.826,00 (sete mil, oitocentos e vinte e seis reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data da celebração do contrato e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; IV) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% a contar do arbitramento.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência na parte mínima do pedido, condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2 º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:01
Outras decisões
-
22/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 01:01
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:05
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:59
Deferido o pedido de MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS - CPF: *18.***.*33-04 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:35
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:48
Outras decisões
-
10/04/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:05
Deferido o pedido de MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS - CPF: *18.***.*33-04 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:41
Outras decisões
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:27
Deferido o pedido de C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
-
07/03/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de C & J MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 08:17
Publicado Edital em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Edital.
-
15/11/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARISE LIMA DIOGO DE MEDEIROS em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/09/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2022 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2022 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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