TJDFT - 0703740-14.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE SAFE NETO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703740-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL JORGE SAFE NETO EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se originalmente de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens do devedor para fins de efetivação de constrição judicial, razão pela qual solicitou a suspensão da ação de execução.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 176801805), suspendo o feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o feito executivo ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 19/02/2025 e o decurso do prazo prescricional ("trienal" - art. 206, § 3º, I, do Código Civil ) em 01/11/2027 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 01/11/2023 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor, vide ID 176981222, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703740-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a certidão de ID 178476487.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, intime-se pessoalmente (por AR) a parte EXEQUENTE, bem como o/a advogado(a), por meio de publicação no DJE ou via expedição eletrônica, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de secretaria -
05/02/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE SAFE NETO em 02/02/2024 23:59.
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17/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE SAFE NETO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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01/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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21/10/2023 00:37
Recebidos os autos
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21/10/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 00:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703740-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 170936347).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 5 de setembro de 2023 14:29:39.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
05/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/08/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 14:10
Desentranhado o documento
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21/06/2023 22:34
Recebidos os autos
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21/06/2023 22:34
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/06/2023 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 23:30
Recebidos os autos
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16/06/2023 23:30
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/06/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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