TJDFT - 0737375-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA RODRIGUES RAMALHO FORMIGA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE- ADAPS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA RODRIGUES RAMALHO FORMIGA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737375-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA LAYSLA RODRIGUES RAMALHO FORMIGA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE- ADAPS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AMANDA LAYSLA RODRIGUES RAMALHO FORMIGA em face do DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE- ADAPS em razão de suposto ato abusivo violador de direito líquido e certo.
Em suma, a impetrante aduz que participou de processo seletivo para integrar o Programa Médicos para o Brasil, oportunidade em que fez a opção por 3 (três) localidades em que desejaria trabalhar, todos situadas na região de João Pessoa/PB.
Posteriormente, franqueada a oportunidade pela Administração, teria feito novas opções por outros municípios paraibanos, cujas vagas não eram previstas, inicialmente, no edital.
Conta, então, ter sido surpreendida com sua convocação para atuar no Município de São Paulo, o qual, em nenhum momento, teria constado de suas opções de localidades para o exercício da função.
Aduz, ainda, que se encontrava grávida (quando da impetração), o que inviabilizaria a sua mudança para local tão distante de sua base familiar e onde não possuiria qualquer rede de apoio.
Insurgiu-se, por fim, contra regra constante do edital, segundo a qual "O candidato que não manifestar interesse na oferta de vaga em até 05 (cinco) dias corridos do recebimento da convocação, será considerado desistente do processo seletivo e não poderá mais ocupar a vaga ofertada" (item 13.1.7).
A Autoridade indicada como coatora prestou suas informações, negando a prática de qualquer abusividade (ID Num. 171231777).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (Num. 171480810).
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Bem examinados os autos, constata-se que o mandado de segurança em tela restou esvaziado em decorrência da perda superveniente de objeto.
A celeuma girou em torno do Edital nº 01, de 31 de dezembro de 2021, referente ao Processo Seletivo Público para provimento de cargos de Tutores Médicos e Médicos de Família e Comunidade.
In casu, a impetrante requereu a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado permanecer “classificável no concurso de Médico da Família e da Comunidade regido pelo PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E CADASTRO RESERVA - EDITAL Nº 01, ADAPS DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021, para, em havendo surgimento de vaga para a macrorregião escolhida, ser convocada na ordem de classificação do certame”.
Ocorre que o item 1.3 do mencionado edital assim estabeleceu "1.3.
O Processo Seletivo terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da publicação da sua Homologação, podendo, antes de esgotado esse prazo, ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS".
Sendo assim, ainda que a validade do processo seletivo tenha sido prorrogada conforme a regra editalícia, a sua vigência já expirou, não subsistindo interesse de agir por parte da impetrante, haja vista a perda superveniente do objeto da ação.
Destaque-se, por fim, que, em 07/09/2023, o Juiz Titular da 25a Vara Cível de Brasília proferiu decisão nos seguintes termos "Recebo a competência e dê-se ciência da chegada dos autos a este Juízo, sendo que não foi concedida a tutela provisória perante o Juízo Federal, facultando-se às partes, em 5 dias, informarem sobre direito superveniente ou fato relevante ocorrido após a impetração, sendo que esta ocorreu há um ano" (Num. 171297615).
As partes, porém, quedaram-se silentes.
Ante o exposto, conforme no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE- ADAPS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE- ADAPS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA RODRIGUES RAMALHO FORMIGA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737375-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA LAYSLA RODRIGUES RAMALHO FORMIGA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE- ADAPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência e dê-se ciência da chegada dos autos a este Juízo, sendo que não foi concedida a tutela provisória perante o Juízo Federal, facultando-se às partes, em 5 dias, informarem sobre direito superveniente ou fato relevante ocorrido após a impetração, sendo que esta ocorreu há um ano.
Cadastre-se e dê-se vista ao Ministério Público e em seguida, conclusão para sentença, observada a prioridade legal desta ação constitucional. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737375-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA LAYSLA RODRIGUES RAMALHO FORMIGA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE- ADAPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência e dê-se ciência da chegada dos autos a este Juízo, sendo que não foi concedida a tutela provisória perante o Juízo Federal, facultando-se às partes, em 5 dias, informarem sobre direito superveniente ou fato relevante ocorrido após a impetração, sendo que esta ocorreu há um ano.
Cadastre-se e dê-se vista ao Ministério Público e em seguida, conclusão para sentença, observada a prioridade legal desta ação constitucional. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:03
Outras decisões
-
06/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705009-41.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 12:00
Processo nº 0051872-41.2007.8.07.0001
Adomiran Siqueira Monteiro
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 12:44
Processo nº 0739179-74.2023.8.07.0016
Marcia Raimunda da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 14:44
Processo nº 0737082-49.2023.8.07.0001
Michael Jesus da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 19:43
Processo nº 0751353-18.2023.8.07.0016
Ludmilla Marques de Abreu SA
Distrito Federal
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 16:39