TJDFT - 0051872-41.2007.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 14:49
Outras decisões
-
10/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051872-41.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Nos termos das Decisões de ID 189365145 e ID 189169574, fica a parte exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito, com o abatimento das quantias sacadas, devendo indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:41:09.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
11/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:25
Outras decisões
-
06/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051872-41.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela executada VIPLAN em face da decisão de ID 184135294.
As contrarrazões foram apresentadas no ID n. 185695409.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Indefiro o pedido de condenação do executado na multa prevista no § 2º, da artigo 1.062 do CPC, eis que não evidencio, neste momento processual, prova do elemento subjetivo no sentido de tentar prejudicar ou protelar o direito do exequente.
Preclusa a decisão, expeça-se o alvará de levantamento, conforme determinado na decisão de ID n. 184135294.
Na ocasião deverá o exequente apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado e indicar o valor certo de cada alvará a ser expedido, observando o valor depositado judicialmente, situação pela qual a petição de ID nº 185699603 não é suficiente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051872-41.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em face de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA.
Nos termos da decisão de ID. 182382942, foi dado prosseguimento ao processo para deliberação acerca da penhora no rosto dos autos – em desfavor da executada – que deu azo à transferência da quantia de R$ 620.472,54 ao presente juízo.
Em resposta de ID. 184083738, o Juízo Universal esclareceu que, no processo nº 0725999-04.2017.8.07.0015, o pedido de falência de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA foi julgado improcedente e os autos se encontram arquivados.
Informa ainda que, nos autos do processo nº 0039678-30.2008.8.07.0015, a recuperação judicial da VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA foi encerrada por sentença.
Em razão das informações, aduz que não há falar em autorização do Juízo Universal para a prática de constrições sobre os bens da executada. É o relatório.
DECIDO.
Resolvida a questão prejudicial e possibilitada a penhora e expropriação dos bens, passo à análise da impugnação da executada (ID. 102588808) e da resposta da exequente (ID. 102649713). - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA Em síntese, a executada aduz que houve violação à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.837.174, no qual foi dado provimento ao recurso para declarar a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para se manifestar sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da sentença de encerramento.
No entanto, não assiste razão à executada, eis que, conforme expressamente esclarecido pelo Juízo Universal no Ofício de ID. 184083738, não há óbice à constrição e disposição de bens da parte VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, eis que: 1) o processo de falência nº 0725999-04.2017.8.07.0015 se encontra arquivado com acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido; e 2) o processo de recuperação judicial nº 0039678-30.2008.8.07.0015 foi igualmente foi encerrado por sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora de crédito de ID. 102463206, que resultou na transferência ordenada no ID. 102647463.
O total atualizado na conta judicial corresponde ao montante de R$ 623.826,90.
Fica a parte exequente intimada a indicar dados bancários para transferência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e/ou de seu advogado com poderes para dar quitação, para transferência eletrônica na conta bancária a ser indicada, na importância de R$ 623.826,90 (seiscentos e vinte e três mil e oitocentos e vinte e seis reais e noventa centavos), mais juros e correção se houver.
Expedido o alvará, intime-se o exequente para colacionar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado, bem como para indicar bens à penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:22
Outras decisões
-
15/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051872-41.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou petição de ID. 171139956, na qual solicita o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor considerando a data do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Intimada, a exequente se manifestou no ID. 171723007.
Nada a prover em relação ao pedido, eis que os autos ainda estão aguardando julgamento definitivo da Reclamação Nº 42279/DF (STJ - 2021/0294681-7) e do AGI n. 0729897-31.2021.8.07.0000 (TJDFT), que tem por objeto a penhora de créditos lançada no rosto dos autos do processo de falência n. 0725999-04.2017.8.07.0015, que tramitam perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Ao buscar o andamento da Reclamação Nº 42279/DF, observo que a ação está pautada para julgamento pela CORTE ESPECIAL (STJ) na data de 26/09/2023.
Em consulta ao Agravo n. 0729897-31.2021.8.07.0000, verifico que atualmente está na classe processual de Recurso Especial (REsp), tendo os autos sido remetidos à COREC – Coordenadoria de Recursos Constitucionais.
O processo ainda não está apto ao prosseguimento.
Aguarde-se o julgamento definitivo da reclamação e do recurso especial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051872-41.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID. 171139956, na qual a parte requerida solicita o refazimento dos cálculos para adequação à recuperação judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 19:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 06:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 12:07
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2021 12:02
Processo Desarquivado
-
08/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:21
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 10:58
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 13:37
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:08
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2020 04:46
Processo Desarquivado
-
07/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 12:48
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2019 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2019 07:49
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
03/07/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 15:23
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:38
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:38
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 27/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 22:01
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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