TJDFT - 0751353-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:07
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:41
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LUDMILLA MARQUES DE ABREU SA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751353-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUDMILLA MARQUES DE ABREU SA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora alega que está grávida e que a previsão do parto coincide com o curso de formação.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu a reserva de vaga, o abono das faltas e a reposição de aulas e provas.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo parcialmente presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a gravidez e a probabilidade de o parto ocorrer entre os dias 28/09/2023 e 12/10/2023 (ID 171538972).
A autora juntou documento que comprova a sua convocação para o curso de formação no ID 171538971.
O printscreen de ID 171538976 consiste em indício de que ela efetuou a matrícula no curso de formação.
A negativa da ré, por sua vez, consta no ID 171538977.
O E.
STF já fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: Tema 973. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Em que pese o caso concreto não versar acerca de teste de aptidão física, mas de curso de formação, pode-se extrair a mesma ratio decidendi, porquanto ambos os casos tratam sobre o direito de candidata a concurso público realizar etapa do certame em data diferente da prevista no edital por motivo de gravidez.
Verifico, inclusive, que houve alguns adiamentos da data de início do curso, e que tais adiamentos contribuíram para que a situação atual (início do curso em data próxima ao parto) se instaurasse.
Transcrevo, ainda, o seguinte trecho do Acórdão proferido no RE 1058333 (Rel.
Min. jUIZ FUX, Julgamento em 21/11/2018, Publicação em 27/07/2020), a fim de aclarar a fundamentação da tese fixada: 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I).
In casu, entendo que os mesmos fundamentos devem ser considerados, isto é, proteção à maternidade e ao planejamento familiar.
O risco de dano está presente, ante a possibilidade de a autora ser excluída de certame público para preenchimento de cargo público distrital.
Faço a ressalva, contudo, de que o curso de formação é etapa de caráter eliminatório e classificatório, nos exatos termos do item 15.1 do edital de abertura do certame (ID 171538968 - Pág. 8).
Portanto, enquanto não frequentar o curso de formação, a parte autora não poderá ser nomeada.
Por fim, trata-se de medida reversível pois, caso a decisão seja revertida posteriormente, a parte ré poderá proceder conforme previsão em edital.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu, até ulterior decisão deste Juízo, que: i) reserve uma vaga à parte autora no curso de formação; e ii) assegure à parte autora a reposição de aulas e provas do curso de formação em data e condições viáveis, conforme indicação médica.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710358-60.2023.8.07.0016
Maria Domingos Leocadio de Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 14:24
Processo nº 0705009-41.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 12:00
Processo nº 0051872-41.2007.8.07.0001
Adomiran Siqueira Monteiro
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 12:44
Processo nº 0739179-74.2023.8.07.0016
Marcia Raimunda da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 14:44
Processo nº 0737082-49.2023.8.07.0001
Michael Jesus da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 19:43