TJDFT - 0737082-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MICHAEL JESUS DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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20/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:19
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MICHAEL JESUS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737082-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL JESUS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2023 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:33
Declarada incompetência
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18/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737082-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL JESUS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, considerando que nenhuma das partes é domiciliada na região de abrangência da competência deste juízo.
Esclareço, por oportuno, que o requerente é domiciliado em Sobradinho/DF, Região Administrativa do Distrito Federal, que constitui Circunscrição Judiciária própria, não sendo pois, bairro de Brasília.
Aliado a isso, o requerido possui sede em São Paulo/SP.
Faculto, pois, a parte autora requerer a remessa dos autos a um dos juízos competentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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