TJDFT - 0706503-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 00:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 00:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706503-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SALES DE FREITAS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA A parte sucumbente, BANCO VOLKSWAGEN S.A. , cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 218922210, com o qual anuiu LUCIANA SALES DE FREITAS , ID 220353970.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Defiro o levantamento em favor do exequente (LUCIANA SALES DE FREITAS) dos valores depositados de R$3.871,90 (ID 218922210), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverá ser transferido para Banco do Brasil - Agência: 1230-0 - Conta corrente: 322688-3 - PIX: *54.***.*06-62 - Titular: Evandro Abreu Braga (poderes no ID 170337021) - CPF: 054852066-62.
Transitado em julgado nesta data por falta de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
27/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA SALES DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) confirmar a tutela de urgência deferida, com a exclusão definitiva da anotação do nome da autora dos cadastros de negativação referente ao débito havido junto à ré no valor de R$ 3.285,48 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), declarando a inexistência dessa dívida; b) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
01/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706503-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SALES DE FREITAS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria, ficam as partes AUTORA e RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 13:24:23.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
28/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706503-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SALES DE FREITAS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE CITAÇÃO VIA SISTEMA PJe LUCIANA SALES DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A, partes qualificadas.
Narra a autora que a ré incluiu seu nome no órgão de proteção ao crédito, em razão de débito vencido em 07 de junho de 2023, no valor de R$3.285,48.
Diz que o único negócio jurídico firmado pelas partes, foi um contrato n° 40086274 de financiamento veicular, datado em 07/05/2018, o qual foi quitado em 23/11/2021.
Informa que tentou solucionar a pendenga de forma administrativa, sem êxito.
Requer, em sede antecipatória, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão do débito no valor de R$3.285,48.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré em danos morais.
Decido.
Em primeiro lugar, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese dos autos, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, o extrato juntado no ID 170337032 - fl. 31, comprova a anotação restritiva com vencimento em 07/06/2023, no valor de R$3.285,48.
Pela narrativa da parte autora o débito é inexistente.
Assim, ao menos a priori, constato a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, há de se ter em mente que a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes, por si, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano, na medida em que o bem juridicamente tutelado se insere na órbita intangível dos direitos da personalidade, cuja tutela, tanto repressiva quanto preventiva, encontra expressa guarida no ordenamento pátrio hodierno (artigo 12 e seguintes do Código Civil).
Demais disso, tenho que inexistiria o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro da parte autora na pretensão principal, nada obstaria a cobrança pela requerida da quantia devida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a baixa da restrição pendente sobre do nome da parte autora dos órgãos de proteção, em razão do contrato objeto dos autos, até julgamento final da presente demanda.
A fim de dar efetividade à medida, oficie-se ao SPC/SERASA.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Fica o réu citado via sistema PJe, pois se trata de pessoa jurídica parceira, para cumprir a decisão e apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a autora para juntar réplica, também em até 15 dias.
Por fim, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas, devendo esclarecer o que pretendem provar com essa nova prova, pois, pelo que se verifica, a questão posta em debate é apenas de direito.
Não arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Anote-se gratuidade concedida à autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
08/09/2023 19:38
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA SALES DE FREITAS - CPF: *89.***.*51-68 (AUTOR).
-
06/09/2023 16:41
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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