TJDFT - 0704942-11.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/09/2025 19:38
Indeferido o pedido de STYLOS TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERIDO)
-
08/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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01/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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22/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:50
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUCANDARIO DE MARIA IDEALIZAR LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704942-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID:233926272.
Manifeste-se o autor, em 15 dias, sob pena de entender-se como aceita, a proposta ali formulada.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUCANDARIO DE MARIA IDEALIZAR LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704942-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a petição retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de STYLOS TURISMO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUCANDARIO DE MARIA IDEALIZAR LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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24/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:49
Deferido o pedido de STYLOS TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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06/02/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EDUCANDARIO DE MARIA IDEALIZAR LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704942-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUCANDARIO DE MARIA IDEALIZAR LTDA - ME REQUERIDO: STYLOS TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 171518900 - fl. 68.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704942-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN DE ALMEIDA, LUCIDALVA MIRIAN DE SIQUEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: STYLOS TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 169758794.
Defiro a alteração no polo passivo para constar como autora EDUCANDÁRIO DE MARIA IDEALIZAR LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-89.
Fica a requerente intimada para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração outorgada em favor do Dr.
Renan de Almeida Júnior, OAB/DF 39.485.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Anote a alteração do polo ativo, para constar como autor o EDUCANDÁRIO DE MARIA IDEALIZAR LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-89.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
06/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 12:33
Decorrido prazo de LUCIDALVA MIRIAN DE SIQUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*67-53 (REQUERENTE) em 18/08/2023.
-
20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIDALVA MIRIAN DE SIQUEIRA DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RENAN DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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